{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38055,"origem":"stj","sha256_origem":"5413447f7ca844ff4a2a563d519288f4e4fe75464dc9de72701948a54505ec8b","registro_original":{"id_fonte":"000850727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258691","numero_registro":"202203748174","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155,\n§ 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONTUMAZ DE\nINFRAÇÕES PENAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE PORTADOR DE MAUS\nANTECEDENTES. FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. In casu, não obstante o valor dos bens subtraídos - R$ 90,00\n(noventa reais) -, registra-se que a prática contumaz de infrações\npenais - evidenciada pela multirreincidência do agravante e pelo\nfato de ser portador de maus antecedentes - se reveste de relevante\nreprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do\nprincípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal.\nDeve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não\npode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.\n2. Além disso, o furto praticado mediante rompimento de obstáculo\ncom danos e prejuízos para a vítima também inviabiliza a aplicação\ndo referido princípio.\n3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS\nANTECEDENTES - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - HABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<HC 721299>>-SC, <<RHC 105985>>-MG,\n         <<AgRg no HC 796273>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO -\nINCOMPATIBILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 796273>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcecf9e8af282b64123496301b6eb13b2f465b87f21929ed006deafef8b1a8bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5413447f7ca844ff4a2a563d519288f4e4fe75464dc9de72701948a54505ec8b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
