# Registro público: STJ — 2258691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5413447f7ca844ff4a2a563d519288f4e4fe75464dc9de72701948a54505ec8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850727
- **Número de registro na fonte:** 202203748174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155,
§ 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONTUMAZ DE
INFRAÇÕES PENAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, não obstante o valor dos bens subtraídos - R$ 90,00
(noventa reais) -, registra-se que a prática contumaz de infrações
penais - evidenciada pela multirreincidência do agravante e pelo
fato de ser portador de maus antecedentes - se reveste de relevante
reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do
princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal.
Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não
pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, o furto praticado mediante rompimento de obstáculo
com danos e prejuízos para a vítima também inviabiliza a aplicação
do referido princípio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155,
§ 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONTUMAZ DE
INFRAÇÕES PENAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, não obstante o valor dos bens subtraídos - R$ 90,00
(noventa reais) -, registra-se que a prática contumaz de infrações
penais - evidenciada pela multirreincidência do agravante e pelo
fato de ser portador de maus antecedentes - se reveste de relevante
reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do
princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal.
Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não
pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
2. Além disso, o furto praticado mediante rompimento de obstáculo
com danos e prejuízos para a vítima também inviabiliza a aplicação
do referido princípio.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - HABITUALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<HC 721299>>-SC, <<RHC 105985>>-MG,
         <<AgRg no HC 796273>>-RJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO -
INCOMPATIBILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 796273>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5413447f7ca844ff4a2a563d519288f4e4fe75464dc9de72701948a54505ec8b
- **SHA-256 do comentário:** 0b931da9c97f9d6a958c0d17444808d78bde84c556c39cfdae440ad082cd055d
