{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38059,"origem":"stj","sha256_origem":"07890b06cb171719d6355337db537d81439f3d8574bcb7e7680071c75afbf7ed","registro_original":{"id_fonte":"000850731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788365","numero_registro":"202203824994","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. PACIENTE\nMULTIRREICIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO FATO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido\nde que há a atipicidade material da conduta pela incidência do\nprincípio da insignificância quando estiverem presentes todos os\nvetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima\nofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;\n(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\nIII - O paciente foi condenada pela prática do delito previsto no\nart. 155, caput, do Código Penal. Como se vê à e-STJ fl. 14, o\nprincípio da insignificância foi afastado pela reincidência\nespecífica ostentada pelo paciente e pelo seu histórico na prática\nde crimes patrimoniais.\nIV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o\npaciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a\nreprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio\nd a insignificância. Nesse sentido: (REsp n. 1.678.651/MS, Sexta\nTurma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/08/2017); (HC n.\n385.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n23/3/2017).\nV - Além disso, o valor dos objetos subtraídos, avaliados em R$ 241,\n84 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), não\npode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 10% (dez\npor cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 880,00).\nPrecedentes.\nVI - Não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta,\nnão se aplica ao caso o princípio da insignificância, conforme\nprecedentes desta eg. Corte Superior: AgRg no AREsp n. 1.379.417/ES,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018; AgRg no\nAREsp n. 1.365.757/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de\n12/11/2018; e AgRg no REsp n. 1.722.299/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES -\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA - HABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<REsp 1678651>>-MS, <<HC 385427>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ\nPOR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1379417>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1365757>>-DF, <<AgRg no REsp 1722299>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"689ce5a1971996916f67890bd13aefd174a45bc6a559a73738e4c47f15e52c45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"07890b06cb171719d6355337db537d81439f3d8574bcb7e7680071c75afbf7ed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
