# Registro público: STJ — 1910171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a79034bb3fef2fa888fea7e0178b91dbaec670eb22dbbd96b1538f63c0343d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817118
- **Número de registro na fonte:** 202101886118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. TERMO INICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O        inconformismo        da        parte
embargante        não        se        amolda        aos contornos
da via dos embargos        de        declaração,      previstos
no    art.    1.022 do CPC/2015,      porquanto        o
acórdão        ora        combatido        não        padece
de        vícios de omissão,        contradição,        obscuridade
      ou        erro        material,        não        se
prestando        o        manejo de tal        recurso        para
     o        fim        de        rediscutir        os
aspectos        jurídicos        anteriormente debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** O    acórdão    embargado    explicitou de forma clara os
motivos pelos quais não se podia dar provimento ao  agravo  interno
,  uma vez que, não obstante ter a parte ora embargante invocado
ofensa a dispositivos de lei federal, o acolhimento de sua pretensão
perpassaria, necessariamente, pela necessidade de reexame do
contexto fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 21 da Lei 8.742/1993 prevê a revisão periódica do
benefício assistencial a cada dois anos, a fim de avaliar a
continuidade das condições que deram origem ao benefício. Assim, ao
contrário do que quer fazer crer a parte embargante, a revisão
administrativa realizada pela autarquia, que concluiu pela
significativa alteração da situação fática em razão do aumento da
renda per capita do núcleo familiar, nada tem de ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se,        portanto,        que        a
parte        embargante        pretende renovar a discussão acerca
     de        questão        que        já        foi
decidida        de maneira fundamentada, o que não é possível por
meio dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos        de        declaração        rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. TERMO INICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.        O        inconformismo        da        parte
embargante        não        se        amolda        aos contornos
da via dos embargos        de        declaração,      previstos
no    art.    1.022 do CPC/2015,      porquanto        o
acórdão        ora        combatido        não        padece
de        vícios de omissão,        contradição,        obscuridade
      ou        erro        material,        não        se
prestando        o        manejo de tal        recurso        para
     o        fim        de        rediscutir        os
aspectos        jurídicos        anteriormente debatidos.
2.    O    acórdão    embargado    explicitou de forma clara os
motivos pelos quais não se podia dar provimento ao  agravo  interno
,  uma vez que, não obstante ter a parte ora embargante invocado
ofensa a dispositivos de lei federal, o acolhimento de sua pretensão
perpassaria, necessariamente, pela necessidade de reexame do
contexto fático-probatório dos autos.
3. O art. 21 da Lei 8.742/1993 prevê a revisão periódica do
benefício assistencial a cada dois anos, a fim de avaliar a
continuidade das condições que deram origem ao benefício. Assim, ao
contrário do que quer fazer crer a parte embargante, a revisão
administrativa realizada pela autarquia, que concluiu pela
significativa alteração da situação fática em razão do aumento da
renda per capita do núcleo familiar, nada tem de ilegal.
4.        Constata-se,        portanto,        que        a
parte        embargante        pretende renovar a discussão acerca
     de        questão        que        já        foi
decidida        de maneira fundamentada, o que não é possível por
meio dos embargos de declaração.
5.        Embargos        de        declaração        rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO - QUESTÃO JÁ
DECIDIDA DE MANEIRA FUNDAMENTADA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574004>>-SE,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1608546>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1741455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3896/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1981651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1429307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3833/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a7b43d315476d76ada0d8811f90b0eca46e8c828d514fbc6ea0c1e7011e4263a
- **SHA-256 do registro documental:** 6a79034bb3fef2fa888fea7e0178b91dbaec670eb22dbbd96b1538f63c0343d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6a79034bb3fef2fa888fea7e0178b91dbaec670eb22dbbd96b1538f63c0343d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6a79034bb3fef2fa888fea7e0178b91dbaec670eb22dbbd96b1538f63c0343d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1910171 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a79034bb3fef2fa888fea7e0178b91dbaec670eb22dbbd96b1538f63c0343d1
- **SHA-256 do comentário:** 9701e126ebcc5aeaa2c39260683b16cf2d9dd9ab1f1f9c4921ebb80abdfffa2b
