{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38064,"origem":"stj","sha256_origem":"a7048a3e093da9982d6aac55d6a58bc60380aa36263a147ec438b59cea15b911","registro_original":{"id_fonte":"000850750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2320613","numero_registro":"202300850662","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. INDULTO\nNATALINO. EXAME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA A\nDISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.\nINVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar\nobscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente\nno julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para\nveicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de\nmatéria decidida. Precedente.\n2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código\nde Processo Penal, não há como serem acolhidos os embargos .\n3. Compete ao Juízo da execução o exame do pedido de indulto\nnatalino. Precedentes.\n4. \"Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)\" (EDcl no\nAgRg no REsp 2027050/SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca. DJe de 19.12.2022).\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME EM\nRAZÃO DO INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL - PEDIDO NÃO\nAPRECIADO E DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 821253>>-SP, <<AgRg no AREsp 2261448>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf353f34273b8378be61eb748c55622fed947a16febd5e1fec4b7f25ae5ad5d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
