# Registro público: STJ — 2320613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7048a3e093da9982d6aac55d6a58bc60380aa36263a147ec438b59cea15b911

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850750
- **Número de registro na fonte:** 202300850662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. INDULTO
NATALINO. EXAME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar
obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente
no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para
veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de
matéria decidida. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código
de Processo Penal, não há como serem acolhidos os embargos .
- **Item 3 (texto oficial):** Compete ao Juízo da execução o exame do pedido de indulto
natalino. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)" (EDcl no
AgRg no REsp 2027050/SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca. DJe de 19.12.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. INDULTO
NATALINO. EXAME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar
obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente
no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para
veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de
matéria decidida. Precedente.
2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código
de Processo Penal, não há como serem acolhidos os embargos .
3. Compete ao Juízo da execução o exame do pedido de indulto
natalino. Precedentes.
4. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)" (EDcl no
AgRg no REsp 2027050/SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca. DJe de 19.12.2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME EM
RAZÃO DO INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL - PEDIDO NÃO
APRECIADO E DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 821253>>-SP, <<AgRg no AREsp 2261448>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a7048a3e093da9982d6aac55d6a58bc60380aa36263a147ec438b59cea15b911
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2320613 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a7048a3e093da9982d6aac55d6a58bc60380aa36263a147ec438b59cea15b911
- **SHA-256 do comentário:** 9a04ab3ed72ac87ba11087ea03fcb27d25d9c40b95373a1b5d2602f82c22b736
