{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38065,"origem":"stj","sha256_origem":"f9f5a7ad5772d3199c4fff31b69d7ced789ca119599e8d04805f97718277b7c4","registro_original":{"id_fonte":"000850793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175392","numero_registro":"202300099069","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226\nDO CPP. AFERIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA\nNÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. 2. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Apesar da alegada não observância do art. 226 do Código de\nProcesso Penal, não há falar em nulidade, porquanto eventual\nsentença condenatória levará em conta todo o conjunto probatório,\nalém do reconhecimento fotográfico, a ser amealhado durante a\ninstrução. De fato, ainda não houve a prolação de sentença, momento\nadequado para que o juiz aprecie a validade, pertinência e eficácia\ndas provas colhidas e eventuais invalidades, o que ainda pode ser\nrevisto em sede recursal. Assim, vislumbrando-se a presença de\noutros elementos de prova que possam eventualmente confirmar a\nautoria, não há constrangimento ilegal a ser sanado no caso.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<HC 588135>>-SP, <<AgRg no AREsp 2296322>>-MG,\n         <<AgRg no HC 763779>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0b4ae5d4b6c408c975d57adc12e7fd4efe7234610e1ededbd333e5c36fb4538","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
