{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38067,"origem":"stj","sha256_origem":"870f842bfa49cfa11770b30840d80669f659722c974c8a39349d1c57a09ea9c8","registro_original":{"id_fonte":"000850795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824787","numero_registro":"202301706676","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM\nDE DINHEIRO. FURTOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO DE 9 ANOS, 2 MESES E 20\nDIAS DE RECLUSÃO.  PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO O\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RÉU\nPRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. De início, não há que se falar que a decisão agravada agregou\nfundamentos à prisão preventiva do agravante. Isso porque constou\nexpressamente no acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau\n\"Entendeu-se que se mantiveram presentes os motivos pelos quais foi\ndecretada a prisão preventiva do Paciente\", sendo fundamental,\nportanto, recorrer aos fundamentos que embasaram o decreto\npreventivo.\n2. Assim, como o agravante não questionou tal ponto perante o\nTribunal de origem ou na inicial do presente habeas corpus, a\nreferida tese configura indevida inovação recursal, motivo pelo qual\nnão é possível seu exame em sede de agravo regimental. Com efeito,\n\"no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie\nobjetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição\ninicial ou no recurso\". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.\n).\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. No caso, o agravante foi condenado em primeira instância por\nintegrar organização criminosa estruturada, voltada para a prática\nde furtos mediante fraude de quantias depositadas em instituições\nfinanceiras. Ademais, ressaltou-se na sentença condenatória que o\nréu LUCAS DIAS MODESTO, com o auxílio do paciente e de outros\ncorréus, mediante fraude e concurso de agentes, subtraiu o valor de\nR$ 68.433,78 de contas bancárias de titularidade da vítima e ocultou\na origem dos valores subtraídos, mediante transferência da quantia\npara a conta de laranjas.\n5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no\nsentido de que \"justifica-se a decretação da prisão preventiva de\nmembros de organização criminosa, como forma de desarticular e\ninterromper as atividades do grupo\" (AgRg no HC n. 728.450/SP,\nRelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n09/08/2022, DJe 18/08/2022).\n6. Outrossim, verifica-se que o entendimento abraçado pelas\ninstâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso\ndurante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes\nalterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da\ncondenação, lhe fosse deferida a liberdade.\n7. Ora, \"a existência de édito condenatório enfraquece a presunção\nde não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo\nalterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade\"\n(RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).\n8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 776508>>-SP, <<AgRg no HC 630395>>-PE,\n         <<RHC 115099>>-TO, <<AgRg no RHC 169048>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 154291>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"805b3d5801837334f989cca7489ce4a21b294267c1b9ef96d41c2f6251eb2e67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"870f842bfa49cfa11770b30840d80669f659722c974c8a39349d1c57a09ea9c8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
