# Registro público: STJ — 797609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54f97c62c3f4596553d2f98186ec065f9ec0659da151b3a04ee896b644e1748d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850797
- **Número de registro na fonte:** 202300133151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS
CORPUS. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO
JÁ CONFIRMADA PELO COLEGIADO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL NO
WRIT. 2. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público interpôs novo agravo regimental, para
impugnar a decisão proferida na petição apresentada pela defesa.
Contudo, os argumentos apresentados na presente oportunidade já
foram efetivamente refutados por ocasião do julgamento do primeiro
agravo regimental, que foi posterior à análise da referida petição.
Dessa forma, tem-se que a concessão da ordem de habeas corpus já foi
confirmada pelo colegiado. Não há mais se falar, portanto, em
reconsideração da decisão monocrática, porquanto já confirmada pelo
colegiado, ficando prejudicado o pedido formulado no presente agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental prejudicado.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS
CORPUS. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO
JÁ CONFIRMADA PELO COLEGIADO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL NO
WRIT. 2. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O Ministério Público interpôs novo agravo regimental, para
impugnar a decisão proferida na petição apresentada pela defesa.
Contudo, os argumentos apresentados na presente oportunidade já
foram efetivamente refutados por ocasião do julgamento do primeiro
agravo regimental, que foi posterior à análise da referida petição.
Dessa forma, tem-se que a concessão da ordem de habeas corpus já foi
confirmada pelo colegiado. Não há mais se falar, portanto, em
reconsideração da decisão monocrática, porquanto já confirmada pelo
colegiado, ficando prejudicado o pedido formulado no presente agravo
regimental.
2. Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 54f97c62c3f4596553d2f98186ec065f9ec0659da151b3a04ee896b644e1748d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 797609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54f97c62c3f4596553d2f98186ec065f9ec0659da151b3a04ee896b644e1748d
- **SHA-256 do comentário:** 6a1284cac146a0f4edf0ffaaded572d9d6d8c6657d3bd9117c6cd1b939f7d756
