{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3807,"origem":"stj","sha256_origem":"97e6d9f6ead0a6b26bf40e7cfc2e852dbfe600d49e3da0484647723cb2b5a604","registro_original":{"id_fonte":"000817119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1793260","numero_registro":"202003076105","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2021-08-09","data_publicacao":"2021-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.\n1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nCONHECIMENTO.\n1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do AREsp 957.821/MS, firmou entendimento de que a\ncomprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de\ninterposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação\nposterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à\nluz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS,\nRel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe\n19.12.2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo.\n3. Para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à\nsegunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min.\nLUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).\n4. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo\no caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do\nREsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do\nacórdão recorrido em 17.3.2021, sendo o agravo interno interposto\nsomente em 9.4.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias\núteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme\ndisposição contida nos arts. 994, III, combinado com os arts. 1.003,\n§ 5º, 1.021, e 219, caput, todos do CPC/2015.\n5. Não obstante a indicação do Regimento Interno deste STJ, no bojo\nde petição avulsa às fls. 667/1.068, datada de 12.4.2021, apontando\na suspensão do prazo processual, é certo que a regularização\nposterior da tempestividade recursal não se mostra possível, diante\ndo disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.\n6. Agravo interno a que se nega conhecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"4aac6734520b9dd7d66f78f63cb149ed689a4b116d38cccd8bc8042923e61ccb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
