# Registro público: STJ — 1793260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-09
- **Publicação:** 2021-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97e6d9f6ead0a6b26bf40e7cfc2e852dbfe600d49e3da0484647723cb2b5a604

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817119
- **Número de registro na fonte:** 202003076105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou entendimento de que a
comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de
interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação
posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à
luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS,
Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe
19.12.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo
o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do
REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 17.3.2021, sendo o agravo interno interposto
somente em 9.4.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias
úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme
disposição contida nos arts. 994, III, combinado com os arts. 1.003,
§ 5º, 1.021, e 219, caput, todos do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante a indicação do Regimento Interno deste STJ, no bojo
de petição avulsa às fls. 667/1.068, datada de 12.4.2021, apontando
a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização
posterior da tempestividade recursal não se mostra possível, diante
do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega conhecimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou entendimento de que a
comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de
interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação
posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à
luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS,
Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe
19.12.2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).
4. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo
o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do
REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 17.3.2021, sendo o agravo interno interposto
somente em 9.4.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias
úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme
disposição contida nos arts. 994, III, combinado com os arts. 1.003,
§ 5º, 1.021, e 219, caput, todos do CPC/2015.
5. Não obstante a indicação do Regimento Interno deste STJ, no bojo
de petição avulsa às fls. 667/1.068, datada de 12.4.2021, apontando
a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização
posterior da tempestividade recursal não se mostra possível, diante
do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
6. Agravo interno a que se nega conhecimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 97e6d9f6ead0a6b26bf40e7cfc2e852dbfe600d49e3da0484647723cb2b5a604
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

