{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38070,"origem":"stj","sha256_origem":"0862eac92efb9741be1b9223fc076f422d7a2011ebd61efe203b615e4a572fb3","registro_original":{"id_fonte":"000850798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827811","numero_registro":"202301871600","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE\nFUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. TESE NÃO CONTIDA NA IMPETRAÇÃO\nORIGINÁRIA. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nDEFESA QUE TERIA JUNTADO ATESTADOS FALSOS E ALEGADO O ÓBITO DO\nAGRAVANTE ENSEJANDO INCLUSIVE A SUSPENSÃO DO FEITO. REITERADAS\nTENTATIVAS DE EVITAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A alegação de que o Tribunal a quo agregou novos fundamentos ao\ndecreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus.\nOu seja, o levantamento de tal tese na presente oportunidade\nconsiste, na realidade, em inovação indevida.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n4. No caso, foi devidamente demonstrada a necessidade da prisão,\ntendo em vista a premência de assegurar a aplicação da lei penal. O\nagravante foi denunciado por supostas fraudes, na condição de\nfuncionário da empresa vítima - Itaú Unibanco -, nas quais teria\nestornado de seu próprio cartão de crédito quase quinhentos mil\nreais, e tentado outras fraudes que totalizavam o mesmo valor, mas\nque foram detectadas pela instituição financeira e não se\nconcretizaram. Instaurada a ação penal, a defesa juntou, por mais de\numa vez, atestados médicos, em tese, falsos, informando que o\nagravante teria sofrido hemorragia cerebral aguda, com internação em\ncoma em unidade de terapia intensiva da Santa Casa do Município de\nSão Carlos/SP. Oficiado o hospital, este informou que o agravante\nnunca esteve internado naquele estabelecimento. Ademais, a defesa\nrelatou nos autos que supostos familiares teriam comunicado o\nfalecimento do agravante. Todavia, em consulta ao sistema CRC-JUD,\nverificou-se que a informação não constava do registro civil.\n5. Hipótese na qual se constata a conduta reiterada de tentativas de\nevitar a regular tramitação do processo, bem como de furtar-se à\naplicação da lei penal. Note-se que, segundo reportou o magistrado\nsingular, os dados supostamente falsos transmitidos pela defesa do\nagravante chegaram a ensejar o adiamento de audiência de instrução,\nbem como a suspensão do feito até a sua recuperação. Portanto,\nconstata-se a presença de elementos concretos que indicam a\nnecessidade da custódia cautelar.\n 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é\ninviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversa.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REGULAR TRAMITAÇÃO DO\nPROCESSO)\n   STJ - <<HC 339933>>-SP, <<HC 65338>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d456754f4c731d0f14fbe423779453eb9b5cf5ef5eea63998f36b5299684bab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0862eac92efb9741be1b9223fc076f422d7a2011ebd61efe203b615e4a572fb3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
