# Registro público: STJ — 827811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0862eac92efb9741be1b9223fc076f422d7a2011ebd61efe203b615e4a572fb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850798
- **Número de registro na fonte:** 202301871600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. TESE NÃO CONTIDA NA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DEFESA QUE TERIA JUNTADO ATESTADOS FALSOS E ALEGADO O ÓBITO DO
AGRAVANTE ENSEJANDO INCLUSIVE A SUSPENSÃO DO FEITO. REITERADAS
TENTATIVAS DE EVITAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que o Tribunal a quo agregou novos fundamentos ao
decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus.
Ou seja, o levantamento de tal tese na presente oportunidade
consiste, na realidade, em inovação indevida.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, foi devidamente demonstrada a necessidade da prisão,
tendo em vista a premência de assegurar a aplicação da lei penal. O
agravante foi denunciado por supostas fraudes, na condição de
funcionário da empresa vítima - Itaú Unibanco -, nas quais teria
estornado de seu próprio cartão de crédito quase quinhentos mil
reais, e tentado outras fraudes que totalizavam o mesmo valor, mas
que foram detectadas pela instituição financeira e não se
concretizaram. Instaurada a ação penal, a defesa juntou, por mais de
uma vez, atestados médicos, em tese, falsos, informando que o
agravante teria sofrido hemorragia cerebral aguda, com internação em
coma em unidade de terapia intensiva da Santa Casa do Município de
São Carlos/SP. Oficiado o hospital, este informou que o agravante
nunca esteve internado naquele estabelecimento. Ademais, a defesa
relatou nos autos que supostos familiares teriam comunicado o
falecimento do agravante. Todavia, em consulta ao sistema CRC-JUD,
verificou-se que a informação não constava do registro civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese na qual se constata a conduta reiterada de tentativas de
evitar a regular tramitação do processo, bem como de furtar-se à
aplicação da lei penal. Note-se que, segundo reportou o magistrado
singular, os dados supostamente falsos transmitidos pela defesa do
agravante chegaram a ensejar o adiamento de audiência de instrução,
bem como a suspensão do feito até a sua recuperação. Portanto,
constata-se a presença de elementos concretos que indicam a
necessidade da custódia cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. TESE NÃO CONTIDA NA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DEFESA QUE TERIA JUNTADO ATESTADOS FALSOS E ALEGADO O ÓBITO DO
AGRAVANTE ENSEJANDO INCLUSIVE A SUSPENSÃO DO FEITO. REITERADAS
TENTATIVAS DE EVITAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de que o Tribunal a quo agregou novos fundamentos ao
decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus.
Ou seja, o levantamento de tal tese na presente oportunidade
consiste, na realidade, em inovação indevida.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, foi devidamente demonstrada a necessidade da prisão,
tendo em vista a premência de assegurar a aplicação da lei penal. O
agravante foi denunciado por supostas fraudes, na condição de
funcionário da empresa vítima - Itaú Unibanco -, nas quais teria
estornado de seu próprio cartão de crédito quase quinhentos mil
reais, e tentado outras fraudes que totalizavam o mesmo valor, mas
que foram detectadas pela instituição financeira e não se
concretizaram. Instaurada a ação penal, a defesa juntou, por mais de
uma vez, atestados médicos, em tese, falsos, informando que o
agravante teria sofrido hemorragia cerebral aguda, com internação em
coma em unidade de terapia intensiva da Santa Casa do Município de
São Carlos/SP. Oficiado o hospital, este informou que o agravante
nunca esteve internado naquele estabelecimento. Ademais, a defesa
relatou nos autos que supostos familiares teriam comunicado o
falecimento do agravante. Todavia, em consulta ao sistema CRC-JUD,
verificou-se que a informação não constava do registro civil.
5. Hipótese na qual se constata a conduta reiterada de tentativas de
evitar a regular tramitação do processo, bem como de furtar-se à
aplicação da lei penal. Note-se que, segundo reportou o magistrado
singular, os dados supostamente falsos transmitidos pela defesa do
agravante chegaram a ensejar o adiamento de audiência de instrução,
bem como a suspensão do feito até a sua recuperação. Portanto,
constata-se a presença de elementos concretos que indicam a
necessidade da custódia cautelar.
 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversa.
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REGULAR TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO)
   STJ - <<HC 339933>>-SP, <<HC 65338>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0862eac92efb9741be1b9223fc076f422d7a2011ebd61efe203b615e4a572fb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 827811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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