{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38071,"origem":"stj","sha256_origem":"ecf1d3f2be3069aa1875193b2983a826c79f88a8f638912146cc7fc88aeafa3c","registro_original":{"id_fonte":"000850799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828700","numero_registro":"202301916992","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nRECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE\nOFERECIMENTO DO ANPP. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nLEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. PRECEDENTES.\nDOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL.\nINVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA\nDA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE\nNÃO CONFESSOU O DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL\nNA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O membro do Parquet, ao se deparar com os autos de um inquérito\npolicial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e\nmaterialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos\nautorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente\nprevistos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e\ncircunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e\ncom pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja\nnecessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.\n2. Pela leitura do acórdão de apelação, verifica-se, de plano, o não\npreenchimento de um dos requisitos objetivos e cumulativos,\nexigidos para a propositura do acordo, pois foi consignado\nexpressamente pelo Promotor de Justiça oficiante que o paciente não\nconfessou formal e circunstancialmente a prática do crime. Desse\nmodo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de\noferecimento da benesse ao paciente. Precedentes.\n3. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015). Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar\nfundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao\nacusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo\npenal. Precedentes.\n4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau\nde reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve\ndestoar do tipo penal a ele imputado e, no caso concreto, a\nintensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de\nelementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior\nreprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial,\nhaja vista que o paciente, após receber veículo produto de crime\nanterior, passou a conduzi-lo com placas de outro veículo\nsemelhante, o que fez com que terceiro suportasse sérias\nconsequências. Nesse sentido, a vítima T. A. M. S. relata em Juízo\nque passou a receber dezenas de multas em seu nome, ante o clone de\nsuas placas e veículo, inclusive teve suspensa sua CNH, o que a faz\ncontratar advogado para, administrativa e judicialmente, tentar\nanular as infrações administrativas e as sanções sofridas, tudo isso\nem razão de condução, pelo réu, de veículo comprovadamente clonado\n(e-STJ, fl. 338).\n5. Desse modo, reputo demonstrada a maior gravidade da conduta\nperpetrada, em especial, devido aos graves inconvenientes e\nprejuízos causados à vítima que teve a placa de seu veículo clonado\npelo paciente, a merecer o desvalor conferido a essa vetorial, de\nmodo que não visualizei nenhuma ilegalidade a ser sanada na\npena-base fixada e, tampouco, no patamar de aumento operado, não\nhavendo que se falar em bis in idem com a forma qualificada do\ndelito.\n6. Quanto à atenuante da confissão espontânea, foi asseverado\nexpressamente que o paciente não confessou o delito de ter receptado\no veículo, aduzindo, apenas, versão exculpatória sobre o fato de\nestar na posse do automóvel (e-STJ, fl. 338). Nesses termos, em não\nhavendo a contribuição efetiva para a formação do convencimento do\njulgador, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa\nde sua incidência. Não obstante isso, entendimento em sentido\ncontrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura\nfática e probatória delineada nos autos, providência incabível na\nvia processual eleita. Precedentes.\n7. Apesar de o montante da sanção (3 anos e 6 meses de reclusão)\nadmitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência\nde circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a\nexasperação da pena-base em 1/6, justifica a fixação do regime\ninicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de\nliberdade por medidas restritivas de direitos por imperativo legal,\nnos termos do art. 33, §§ 2º e § 3º, e do do art. 44, III, ambos do\nCódigo Penal.\n8 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NEGATIVA DE OFERECIMENTO -\nAUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2048216>>-SP,\n         <<AgRg no HC 813496>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -  FRAÇÃO SUPERIOR A\n1/6 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIAS\nAGRAVANTES - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<HC 412546>>-MG, <<HC 402812>>-SC, <<HC 395749>>-SP,\n         <<HC 408154>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8cb78d5c9d8b528d1f99adc5420aa983bcce6635b47ae44b2b1720e3e8013b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
