{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38072,"origem":"stj","sha256_origem":"68c2633ea9811114c2546fbb0d2d420c71608709c2f01bc76ea97fc25134cc9a","registro_original":{"id_fonte":"000850800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826707","numero_registro":"202301817589","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL.\nVÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES.\nCONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA\nDIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA\nEM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço\nde análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso\nordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.\n3. Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a\nnecessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a\npericulosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em\ntese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido\na residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso\nde faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real -\ncoronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado\nvalor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é\nseriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de\nidosos de 71 e 70 anos de idade.\n4. Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável,\nsendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em\ncumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir.\nAinda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem\ncomo teria sido preso em flagrante por prática de receptação em\n2/7/2022.\n5. Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério\nPúblico destacou que o agravante não foi localizado para\nesclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com\nefeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado\nestão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo\nPenal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura.\n6. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão,\nressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa\ninvestigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do\ninquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e\noferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de\nautoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos\nrequisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a\nprisão foi decretada, em 24/10/2022.\n7. Nesse sentido, \"segundo a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do\ndecreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a\nsua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades\nencontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos\nautos. Precedentes\". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).\n8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se\ninviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.\n9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo\nà futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não\nsendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via\nora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A\nconfirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância\naos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se\ncoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.\n10. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS\n   STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DIFICULDADE DAS\nINVESTIGAÇÕES)\n   STJ - <<RHC 137591>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - PENA FUTURA - REGIME PRISIONAL FUTURO -\nPROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE, <<AgRg no HC 779709>>-MG,\n         <<RHC 168421>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"334e95cab883c131dcdd3f70a3e8636339d18869c689b682757e96b4746b5396","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
