# Registro público: STJ — 826707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68c2633ea9811114c2546fbb0d2d420c71608709c2f01bc76ea97fc25134cc9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850800
- **Número de registro na fonte:** 202301817589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL.
VÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA
DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA
EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço
de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a
necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a
periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em
tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido
a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso
de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real -
coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado
valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é
seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de
idosos de 71 e 70 anos de idade.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável,
sendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em
cumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir.
Ainda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem
como teria sido preso em flagrante por prática de receptação em
2/7/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério
Público destacou que o agravante não foi localizado para
esclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com
efeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado
estão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo
Penal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão,
ressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa
investigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do
inquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e
oferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de
autoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos
requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão foi decretada, em 24/10/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a
sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 9 (texto oficial):** Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL.
VÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA
DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA
EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço
de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a
necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a
periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em
tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido
a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso
de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real -
coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado
valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é
seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de
idosos de 71 e 70 anos de idade.
4. Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável,
sendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em
cumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir.
Ainda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem
como teria sido preso em flagrante por prática de receptação em
2/7/2022.
5. Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério
Público destacou que o agravante não foi localizado para
esclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com
efeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado
estão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo
Penal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura.
6. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão,
ressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa
investigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do
inquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e
oferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de
autoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos
requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão foi decretada, em 24/10/2022.
7. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a
sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
   STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DIFICULDADE DAS
INVESTIGAÇÕES)
   STJ - <<RHC 137591>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PENA FUTURA - REGIME PRISIONAL FUTURO -
PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<HC 507051>>-PE, <<AgRg no HC 779709>>-MG,
         <<RHC 168421>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 68c2633ea9811114c2546fbb0d2d420c71608709c2f01bc76ea97fc25134cc9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 826707 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 68c2633ea9811114c2546fbb0d2d420c71608709c2f01bc76ea97fc25134cc9a
- **SHA-256 do comentário:** 1434ae71867b4ea39797320ba569f2f17281068c1791f1b6892b36099ef9921d
