{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38073,"origem":"stj","sha256_origem":"1fb29ed9c61f6a2614f44c93c2dea73a820ef528412b1ca1877654bf9f48dde6","registro_original":{"id_fonte":"000850801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175365","numero_registro":"202300087623","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP.\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO.\nIMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP\nestabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o\ncumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal\nbenefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou\nsemiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua\nimprescindibilidade (HC n. 375.774/SC, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de\n19/12/2016).\n2. Ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores\nvenha superando a interpretação literal de determinados comandos\nprevistos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar\nefetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na\nindividualização da pena e ao princípio da fraternidade,\nverifica-se, na hipótese, que o acórdão estadual, soberano na\nanálise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão\ndomiciliar, pelo  fundamento de que não ficou comprovada a\nimprescindibilidade da agravante aos cuidados do filho menor.\n3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o\nbenefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por\neste Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas\ncorpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIMES FECHADO E SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR -\nIMPRESCINDIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<HC 375774>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df1a553a514fe4cb0a283d7c0e3bbb16e6aeadbd37096131c0fddb29917f20d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
