{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38076,"origem":"stj","sha256_origem":"e8ec6db96f860a18618074a043c7a0e6fa210812e56bda67c88db6f2dac7b8a5","registro_original":{"id_fonte":"000850804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179929","numero_registro":"202301329001","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA.\nNEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE\nDA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. AGENTE FORAGIDO\nE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA\nE NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de\nquestões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos.\n2. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória,\numa vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e\núteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n.\n7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for\nimprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando\no indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos\nnecessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver\nfundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos\nlistados naquele diploma.\n3. Na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante\ndeste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e\nagora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se\nque a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos\nou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime.\n4. Hipótese  em que a prisão temporária se mostrou necessária  para\no deslinde das investigações e para o desmantelamento do grupo\ncriminoso especializado no acondicionamento e distribuição de\nentorpecentes no Estado do Rio de Janeiro e na região da Grande\nVitória/ES, do qual o recorrente supostamente faz parte, sendo\napontado como fornecedor de drogas não convencionais em vários\npontos do Estado do Espírito Santo.\n5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\nse afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto\nnão pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como\nna hipótese. Ademais, o fato  do recorrente ter posição de destaque\nem grupo criminoso ainda em operação afasta  a alegada falta de\ncontemporaneidade.\n6. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de,\nisoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007960 ANO:1989\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO TEMPORÁRIA - CONTEMPORANEIDADE - AGENTE FORAGIDO)\n   STJ - <<HC 574885>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"435b0bc4f6457d981a1bd63d6989d7c8e0abada259809168fd67bdc296b57c73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
