# Registro público: STJ — 178113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85c01f9fd9a036acc8ce2fcc3223d148be2d04ef5787896377adfc747ecafd28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850808
- **Número de registro na fonte:** 202300916230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO
COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS
GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível conhecer a afirmação de ausência de
contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso
ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar
qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar
por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao
entender presente o requisito.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o
início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão
da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada
como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida
uma tardia realização de dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível
conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação
penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria,
porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos
meios de impugnação das decisões judiciais.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz
narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há
menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte,
uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de
arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano
anunciado.
- **Item 6 (texto oficial):** Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições
pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia
preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das
medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO
COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS
GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de
contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso
ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar
qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar
por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao
entender presente o requisito.
3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o
início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão
da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada
como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida
uma tardia realização de dilação probatória.
4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível
conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação
penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria,
porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos
meios de impugnação das decisões judiciais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz
narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há
menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte,
uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de
arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano
anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições
pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia
preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das
medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA)
   STJ - <<HC 499250>>-GO
(PRISÃOPREVENTIVA - RISCO EFETIVO AO MEIO SOCIAL)
   STJ - <<HC 602141>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 85c01f9fd9a036acc8ce2fcc3223d148be2d04ef5787896377adfc747ecafd28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 85c01f9fd9a036acc8ce2fcc3223d148be2d04ef5787896377adfc747ecafd28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 178113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85c01f9fd9a036acc8ce2fcc3223d148be2d04ef5787896377adfc747ecafd28
- **SHA-256 do comentário:** 030343551f77cb7fe492089e1bba0fe6aebd0b8aa6c76490c77a11310cca9946
