# Registro público: STJ — 1701428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd35d7ca75bdde6e7a5f78af9e709eae417e0aa3c2e3cf4d1d41f6c945bf530

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817129
- **Número de registro na fonte:** 201702536623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015 com o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na situação em que há
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que foi a própria parte autora que noticiou a compensação
de parte dos créditos e que não apresentou prova cabal do crédito
pleiteado, de modo que inexistiria liquidez quanto ao pedido e, por
consequência, a alteração do julgado, nos termos pretendidos,
demandaria a incursão no mesmo conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo
analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a
configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos 541,
parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015 com o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na situação em que há
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na
hipótese dos autos.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que foi a própria parte autora que noticiou a compensação
de parte dos créditos e que não apresentou prova cabal do crédito
pleiteado, de modo que inexistiria liquidez quanto ao pedido e, por
consequência, a alteração do julgado, nos termos pretendidos,
demandaria a incursão no mesmo conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo
analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a
configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos 541,
parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7bd35d7ca75bdde6e7a5f78af9e709eae417e0aa3c2e3cf4d1d41f6c945bf530
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

