{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38087,"origem":"stj","sha256_origem":"573c8787f101f684e35379c04518645edc56c7c04ee401422903c249fc666695","registro_original":{"id_fonte":"000851011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356358","numero_registro":"202301563712","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIME AMBIENTAL. ARTIGO 63 DA LEI N. 9.605/1998. EXIGÊNCIA DE\nCUMPRIMENTO DA REPARAÇÃO AMBIENTAL COMO CONDIÇÃO PARA A DECLARAÇÃO\nDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.\nLEGALIDADE.\nI - A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito\nhumano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente\nequilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações,\nmodelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só\ntempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento\neconômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assim, rol de deveres\nao Estado e à coletividade de preservação ao meio ambiente,\norientada por princípios, aos quais, ao caso concreto, são\npertinentes citar: prevenção, precaução, reparação e desenvolvimento\nsustentável.\nII - A ausência de previsão no termo do acordo de suspensão\ncondicional do processo não exime o causador do dano da\nresponsabilidade de repará-lo. Neste cenário, constituiria um\ncontrassenso a previsão constitucional da obrigação de repará-lo e,\na um só tempo, a possibilidade de disposição sobre referida\nresponsabilidade em termo de acordo, como sustenta a Defesa.\nII I - Nesse aspecto, o entendimento firmado pelo Tribunal de\nJustiça trilha no sentido da jurisprudência pacífica desta eg. Corte\nSuperior que estabelece que  \"nos crimes ambientais, a suspensão\ncondicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n.\n9.605/1998, só se extinguindo a punibilidade após a emissão de laudo\nque constate a reparação do dano ambiental\"  (AgRg no REsp n.\n1.878.790/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 15/10/2020).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par3","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par1","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art28","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art63"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00225 PAR:00003","LEG:FED LEI:006930 ANO:1981\n        ART:00002 INC:00008","LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00028 INC:00001 ART:00063","LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00089 PAR:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME AMBIENTAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REPARAÇÃO DO\nDANO AMBIENTAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1878790>>-DF, <<RHC 62119>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"efd9dfe32034893eb472a57f06b41dd180b25c6ba5aae2a7c3318d7f66526333","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
