{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38094,"origem":"stj","sha256_origem":"ca7b20eb123eeec7dd565e0d0dfd7ba65b77dcd112f9d7d99d39bd282017aa21","registro_original":{"id_fonte":"000851032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284579","numero_registro":"202300200086","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO AO\nCOLEGIADO. ESVAZIAMENTO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nREVALORAÇÃO DE PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO CASO CONCRETO. PARCERIA ENTRE OS\nRÉUS PARA O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 297 DO CP CONFIGURADA.\nDEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante as disposições do art. 255, § 4.º, inciso III, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n.\n568/STJ, pode o relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso\nespecial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência\nconsolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao\nColegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nrevaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os\nfatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão\nrecorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. O Tribunal de Justiça deixou de considerar seus próprios relatos\nno sentido de que o local onde foram apreendidos petrechos para\nfalsificação e espelhos de identidade era domicílio do réu Adair e,\nmesmo considerando que o réu Anderson por lá passava uma temporada,\naqueles elementos utilizados na prática dos ilícitos (impressora,\ndesktop, etc) foram encontrados em toda a casa, configurando um\nverdadeiro laboratório de falsificações e defraudações, que não\npoderia passar despercebido por Adair. Assim, não pode ser\ndescartada a parceira entre os acusados no delito do art. 297 do CP.\nNão é demais falar que o mandado de busca e apreensão era dirigido\na Adair (Operação Fênix) e a abordagem de Anderson deveu-se apenas à\nsua estadia no interior da casa, tanto que em sua busca pessoal, se\nnão encontrada a segunda identidade com a sua foto, não se\nindagaria seu verdadeiro nome. A apresentação do primeiro documento\nfalso visava inclusive o não cumprimento de mandado de prisão por\nalimentos em seu desfavor, sendo o segundo encontrado apenas na\nbusca pessoal.\n4. Reforça-se a existência dos depoimentos policiais, confirmados em\njuízo sob o crivo do contraditório, além de prova testemunhal\nvalidando a busca e apreensão realizada na residência, todos\ncondizentes com a condenação do recorrente.\n5. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que \"o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso\" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe\n22/11/2018).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE PROVAS - ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2009659>>-TO\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO)\n   STJ - <<HC 477171>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4fd30f8200599c47aac5f3fba909c8fb8a0c769aa9a9b443cc609bb84bdb9f29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca7b20eb123eeec7dd565e0d0dfd7ba65b77dcd112f9d7d99d39bd282017aa21","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
