# Registro público: STJ — 2284579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca7b20eb123eeec7dd565e0d0dfd7ba65b77dcd112f9d7d99d39bd282017aa21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851032
- **Número de registro na fonte:** 202300200086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO AO
COLEGIADO. ESVAZIAMENTO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVALORAÇÃO DE PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO CASO CONCRETO. PARCERIA ENTRE OS
RÉUS PARA O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 297 DO CP CONFIGURADA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante as disposições do art. 255, § 4.º, inciso III, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n.
568/STJ, pode o relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso
especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência
consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao
Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os
fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão
recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça deixou de considerar seus próprios relatos
no sentido de que o local onde foram apreendidos petrechos para
falsificação e espelhos de identidade era domicílio do réu Adair e,
mesmo considerando que o réu Anderson por lá passava uma temporada,
aqueles elementos utilizados na prática dos ilícitos (impressora,
desktop, etc) foram encontrados em toda a casa, configurando um
verdadeiro laboratório de falsificações e defraudações, que não
poderia passar despercebido por Adair. Assim, não pode ser
descartada a parceira entre os acusados no delito do art. 297 do CP.
Não é demais falar que o mandado de busca e apreensão era dirigido
a Adair (Operação Fênix) e a abordagem de Anderson deveu-se apenas à
sua estadia no interior da casa, tanto que em sua busca pessoal, se
não encontrada a segunda identidade com a sua foto, não se
indagaria seu verdadeiro nome. A apresentação do primeiro documento
falso visava inclusive o não cumprimento de mandado de prisão por
alimentos em seu desfavor, sendo o segundo encontrado apenas na
busca pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Reforça-se a existência dos depoimentos policiais, confirmados em
juízo sob o crivo do contraditório, além de prova testemunhal
validando a busca e apreensão realizada na residência, todos
condizentes com a condenação do recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO AO
COLEGIADO. ESVAZIAMENTO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVALORAÇÃO DE PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO CASO CONCRETO. PARCERIA ENTRE OS
RÉUS PARA O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 297 DO CP CONFIGURADA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante as disposições do art. 255, § 4.º, inciso III, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n.
568/STJ, pode o relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso
especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência
consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao
Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os
fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão
recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de Justiça deixou de considerar seus próprios relatos
no sentido de que o local onde foram apreendidos petrechos para
falsificação e espelhos de identidade era domicílio do réu Adair e,
mesmo considerando que o réu Anderson por lá passava uma temporada,
aqueles elementos utilizados na prática dos ilícitos (impressora,
desktop, etc) foram encontrados em toda a casa, configurando um
verdadeiro laboratório de falsificações e defraudações, que não
poderia passar despercebido por Adair. Assim, não pode ser
descartada a parceira entre os acusados no delito do art. 297 do CP.
Não é demais falar que o mandado de busca e apreensão era dirigido
a Adair (Operação Fênix) e a abordagem de Anderson deveu-se apenas à
sua estadia no interior da casa, tanto que em sua busca pessoal, se
não encontrada a segunda identidade com a sua foto, não se
indagaria seu verdadeiro nome. A apresentação do primeiro documento
falso visava inclusive o não cumprimento de mandado de prisão por
alimentos em seu desfavor, sendo o segundo encontrado apenas na
busca pessoal.
4. Reforça-se a existência dos depoimentos policiais, confirmados em
juízo sob o crivo do contraditório, além de prova testemunhal
validando a busca e apreensão realizada na residência, todos
condizentes com a condenação do recorrente.
5. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE PROVAS - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2009659>>-TO
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO)
   STJ - <<HC 477171>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2284579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca7b20eb123eeec7dd565e0d0dfd7ba65b77dcd112f9d7d99d39bd282017aa21
- **SHA-256 do comentário:** f281bcf98504579a37e0b383dd992dbb2bd8960af7ec51a53433f59684d54f11
