{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38095,"origem":"stj","sha256_origem":"6192147309d7ac4f79a0d57bfeda66d14f89868ef8135812094f57b5840d9bb6","registro_original":{"id_fonte":"000851089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222594","numero_registro":"202203140110","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INCORRÊNCIA.\nPROVA ORAL INDEPENDENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO\nPELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA \"C\" NÃO\nCONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, em relação à violação ao art. 266 do CPP,\no TJ concluiu que a autoria delitiva pôde ser comprovada pela prova\noral produzida em juízo, de forma desvinculada ao reconhecimento\nfotográfico. No caso, a vítima revelou a relação de animosidade na\nqual se encontrava com o acusado, apontando especificamente\ncircunstâncias fáticas do dia anterior à prática do crime e mesmo\napós o evento. Já a testemunha Rosilaine presenciou o acusado\ndisparar a arma de fogo, tendo o reconhecido, porque seu rosto\nestava visível e ela já o conhecia, por ele frequentar sua casa.\n1.1. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a\norientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a\ninobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz\nnecessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não\ncontaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese\ndos autos.\n1.2. Inclusive, no caso, fiz notar que o reconhecimento fotográfico\nseria até mesmo dispensável, porque a testemunha Rosilaine e a\nvítima conheciam o recorrente. Nesse sentido, o ofendido afirmou que\no acusado era seu colega e já havia frequentado sua residência\nanteriormente. Com efeito, \"[s]e a vítima é capaz de individualizar\no agente, não é necessário instaurar a metodologia legal\" de\nreconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro\nSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022)\".\n2. No que se refere à violação ao art. 14, II, do CP, foi\nreconhecido o delito de homicídio tentado com diminuição da pena na\nfração de 1/2, tendo em vista a extensão do iter criminis percorrido\npelo agente e a considerável exposição a perigo do bem jurídico\ntutelado. No caso, o recorrente, querendo alvejar Lucas (vítima\nvirtual), alvejou de raspão a sobrinha deste (vítima real).\n2.1. Nessas condições, para divergir do entendimento da Corte\nEstadual, pela aplicação de uma fração maior, realmente, seria\nnecessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes\ndos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n3. Relativamente às controvérsias recursais vinculadas ao art. 226\ndo CPP e ao art. 14, II, do CP, pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, a defesa não demonstrou a existência de divergência\njurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de\nProcesso Civil - CPC, mediante cotejo analítico entre acórdão\nrecorrido e aresto paradigma, nos quais casos semelhantes teriam\nrecebido interpretação divergente. Ademais, no que se refere ao\nreconhecimento fotográfico, verifica-se que o acórdão recorrido está\nem consonância com a jurisprudência desta Corte e, quanto à fração\nde diminuição pela tentativa, aplica-se o enunciado da Súmula n 7 do\nSTJ, razões que, igualmente, impedem o reconhecimento de\ndivergência jurisprudencial.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art266","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00266","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VÍTIMA - CAPACIDADE DE IDENTIFICAR O AGENTE - PROCEDIMENTO DO ART.\n226 DO CPP - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 721963>>-SP\n(HOMICÍDIO TENTADO - ITER CRIMINIS - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2191179>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c74851fb6a9b6c969f2dc0f21c9afbca139cdd73d4bc0c3a4be53493232aebb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
