# Registro público: STJ — 2222594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6192147309d7ac4f79a0d57bfeda66d14f89868ef8135812094f57b5840d9bb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851089
- **Número de registro na fonte:** 202203140110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INCORRÊNCIA.
PROVA ORAL INDEPENDENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO
PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA "C" NÃO
CONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, em relação à violação ao art. 266 do CPP,
o TJ concluiu que a autoria delitiva pôde ser comprovada pela prova
oral produzida em juízo, de forma desvinculada ao reconhecimento
fotográfico. No caso, a vítima revelou a relação de animosidade na
qual se encontrava com o acusado, apontando especificamente
circunstâncias fáticas do dia anterior à prática do crime e mesmo
após o evento. Já a testemunha Rosilaine presenciou o acusado
disparar a arma de fogo, tendo o reconhecido, porque seu rosto
estava visível e ela já o conhecia, por ele frequentar sua casa.
1.1. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a
inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz
necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não
contaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese
dos autos.
1.2. Inclusive, no caso, fiz notar que o reconhecimento fotográfico
seria até mesmo dispensável, porque a testemunha Rosilaine e a
vítima conheciam o recorrente. Nesse sentido, o ofendido afirmou que
o acusado era seu colega e já havia frequentado sua residência
anteriormente. Com efeito, "[s]e a vítima é capaz de individualizar
o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de
reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022)".
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à violação ao art. 14, II, do CP, foi
reconhecido o delito de homicídio tentado com diminuição da pena na
fração de 1/2, tendo em vista a extensão do iter criminis percorrido
pelo agente e a considerável exposição a perigo do bem jurídico
tutelado. No caso, o recorrente, querendo alvejar Lucas (vítima
virtual), alvejou de raspão a sobrinha deste (vítima real).
2.1. Nessas condições, para divergir do entendimento da Corte
Estadual, pela aplicação de uma fração maior, realmente, seria
necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes
dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente às controvérsias recursais vinculadas ao art. 226
do CPP e ao art. 14, II, do CP, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, a defesa não demonstrou a existência de divergência
jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil - CPC, mediante cotejo analítico entre acórdão
recorrido e aresto paradigma, nos quais casos semelhantes teriam
recebido interpretação divergente. Ademais, no que se refere ao
reconhecimento fotográfico, verifica-se que o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte e, quanto à fração
de diminuição pela tentativa, aplica-se o enunciado da Súmula n 7 do
STJ, razões que, igualmente, impedem o reconhecimento de
divergência jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INCORRÊNCIA.
PROVA ORAL INDEPENDENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO
PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA "C" NÃO
CONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, em relação à violação ao art. 266 do CPP,
o TJ concluiu que a autoria delitiva pôde ser comprovada pela prova
oral produzida em juízo, de forma desvinculada ao reconhecimento
fotográfico. No caso, a vítima revelou a relação de animosidade na
qual se encontrava com o acusado, apontando especificamente
circunstâncias fáticas do dia anterior à prática do crime e mesmo
após o evento. Já a testemunha Rosilaine presenciou o acusado
disparar a arma de fogo, tendo o reconhecido, porque seu rosto
estava visível e ela já o conhecia, por ele frequentar sua casa.
1.1. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a
inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz
necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não
contaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese
dos autos.
1.2. Inclusive, no caso, fiz notar que o reconhecimento fotográfico
seria até mesmo dispensável, porque a testemunha Rosilaine e a
vítima conheciam o recorrente. Nesse sentido, o ofendido afirmou que
o acusado era seu colega e já havia frequentado sua residência
anteriormente. Com efeito, "[s]e a vítima é capaz de individualizar
o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de
reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022)".
2. No que se refere à violação ao art. 14, II, do CP, foi
reconhecido o delito de homicídio tentado com diminuição da pena na
fração de 1/2, tendo em vista a extensão do iter criminis percorrido
pelo agente e a considerável exposição a perigo do bem jurídico
tutelado. No caso, o recorrente, querendo alvejar Lucas (vítima
virtual), alvejou de raspão a sobrinha deste (vítima real).
2.1. Nessas condições, para divergir do entendimento da Corte
Estadual, pela aplicação de uma fração maior, realmente, seria
necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes
dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Relativamente às controvérsias recursais vinculadas ao art. 226
do CPP e ao art. 14, II, do CP, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, a defesa não demonstrou a existência de divergência
jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil - CPC, mediante cotejo analítico entre acórdão
recorrido e aresto paradigma, nos quais casos semelhantes teriam
recebido interpretação divergente. Ademais, no que se refere ao
reconhecimento fotográfico, verifica-se que o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte e, quanto à fração
de diminuição pela tentativa, aplica-se o enunciado da Súmula n 7 do
STJ, razões que, igualmente, impedem o reconhecimento de
divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art266, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍTIMA - CAPACIDADE DE IDENTIFICAR O AGENTE - PROCEDIMENTO DO ART.
226 DO CPP - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 721963>>-SP
(HOMICÍDIO TENTADO - ITER CRIMINIS - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2191179>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00266
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art266](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art266)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2684007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96989/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art266
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 893513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59737/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art266
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2021072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13433/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art266
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222594 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6192147309d7ac4f79a0d57bfeda66d14f89868ef8135812094f57b5840d9bb6
- **SHA-256 do comentário:** cbb2e29681e9a467d934724eb1164c839193e05d0249f0e93fe7d14df25ab864
