{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38096,"origem":"stj","sha256_origem":"366f30f5839d310e14a1403c12ff85b04d88d6e5ace06a255981940b3b37e747","registro_original":{"id_fonte":"000851090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963216","numero_registro":"202102887867","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADO UNICAMENTE EM\nDENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA.\nNULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante se extrai do acórdão recorrido e da sentença\ncondenatória, a decretação da medida de busca e apreensão no\ndomicílio do acusado foi embasada tão somente em denúncias anônimas,\ninexistindo menção de qualquer diligência complementar mínima que\namparasse as informações obtidas com as denúncias, o que seria\nimprescindível para autorizar a medida invasiva.\n2. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que\no mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em\nelementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e\nmaterialidade delitivas. Se o ingresso forçado em domicílio pelas\nforças policiais não pode ser legitimado exclusivamente em denúncia\nanônima (AgRg no HC n. 668.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), da\nmesma forma não pode se admitir que o mandado judicial seja expedido\nunicamente com base nisto, por sua evidente fragilidade.\nPrecedentes.\n3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a\nnulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em\ndenúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUNDAMENTO\nEXCLUSIVO - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 668957>>-SP, <<AgRg no HC 675809>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no RHC 140716>>-RS, <<RHC 88642>>-RS\n   STF - [[HC 180709]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd793c36fce85d343c2a68371bf72b422eef2d57f1ce7976f94a721358ef6021","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"366f30f5839d310e14a1403c12ff85b04d88d6e5ace06a255981940b3b37e747","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
