# Registro público: STJ — 1963216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 366f30f5839d310e14a1403c12ff85b04d88d6e5ace06a255981940b3b37e747

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851090
- **Número de registro na fonte:** 202102887867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADO UNICAMENTE EM
DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA.
NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante se extrai do acórdão recorrido e da sentença
condenatória, a decretação da medida de busca e apreensão no
domicílio do acusado foi embasada tão somente em denúncias anônimas,
inexistindo menção de qualquer diligência complementar mínima que
amparasse as informações obtidas com as denúncias, o que seria
imprescindível para autorizar a medida invasiva.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em
elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e
materialidade delitivas. Se o ingresso forçado em domicílio pelas
forças policiais não pode ser legitimado exclusivamente em denúncia
anônima (AgRg no HC n. 668.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), da
mesma forma não pode se admitir que o mandado judicial seja expedido
unicamente com base nisto, por sua evidente fragilidade.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a
nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em
denúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADO UNICAMENTE EM
DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA.
NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante se extrai do acórdão recorrido e da sentença
condenatória, a decretação da medida de busca e apreensão no
domicílio do acusado foi embasada tão somente em denúncias anônimas,
inexistindo menção de qualquer diligência complementar mínima que
amparasse as informações obtidas com as denúncias, o que seria
imprescindível para autorizar a medida invasiva.
2. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em
elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e
materialidade delitivas. Se o ingresso forçado em domicílio pelas
forças policiais não pode ser legitimado exclusivamente em denúncia
anônima (AgRg no HC n. 668.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), da
mesma forma não pode se admitir que o mandado judicial seja expedido
unicamente com base nisto, por sua evidente fragilidade.
Precedentes.
3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a
nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em
denúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUNDAMENTO
EXCLUSIVO - ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 668957>>-SP, <<AgRg no HC 675809>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no RHC 140716>>-RS, <<RHC 88642>>-RS
   STF - [[HC 180709]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1963216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 366f30f5839d310e14a1403c12ff85b04d88d6e5ace06a255981940b3b37e747
- **SHA-256 do comentário:** 2855a0c78fe246a23c7f563fa78c1521382a9e7051b0b8c4a2c38b4cd3f7b406
