# Registro público: STJ — 2262889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51f6c84daef4fbc6bdff7d889b41cfae25509a7e79c8da40fedfce73f4b1a7dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851091
- **Número de registro na fonte:** 202203858902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A SUPORTAR A
PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-  STJ. RESTABELECIMENTO DAS PRONÚNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o órgão ministerial não obteve sucesso em demonstrar que
os depoimentos colhidos na fase policial seriam irrepetíveis, nem
mesmo em apresentar qualquer prova judicial a corroborar as autorias
delitivas para fins de pronúncia, considerando até mesmo a previsão
da ordem jurídica quanto à proteção das outras testemunhas, que
poderia ser cogitada no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou os elementos presentes nos autos,
referindo a ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, em
virtude da inexistência de prova judicializada a suportar a
pronúncia dos acusados e anuir com condenações lastreadas em
informes policiais, infensos até ao contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pronúncia do réu
está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido
garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa que lhe são inerentes" (AgRg no AREsp n. 1.878.528/AL, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/9/2022)
- **Item 4 (texto oficial):** Considerado o contexto de provas apresentadas nos autos, para
restabelecer as pronúncias dos acusados demandaria revolvimento
fático-probatório, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A SUPORTAR A
PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-  STJ. RESTABELECIMENTO DAS PRONÚNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o órgão ministerial não obteve sucesso em demonstrar que
os depoimentos colhidos na fase policial seriam irrepetíveis, nem
mesmo em apresentar qualquer prova judicial a corroborar as autorias
delitivas para fins de pronúncia, considerando até mesmo a previsão
da ordem jurídica quanto à proteção das outras testemunhas, que
poderia ser cogitada no caso concreto.
2. O acórdão recorrido analisou os elementos presentes nos autos,
referindo a ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, em
virtude da inexistência de prova judicializada a suportar a
pronúncia dos acusados e anuir com condenações lastreadas em
informes policiais, infensos até ao contraditório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pronúncia do réu
está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido
garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa que lhe são inerentes" (AgRg no AREsp n. 1.878.528/AL, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/9/2022)
4. Considerado o contexto de provas apresentadas nos autos, para
restabelecer as pronúncias dos acusados demandaria revolvimento
fático-probatório, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - NECESSIDADE -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2004974>>-RS, <<AgRg no HC 797609>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
