# Registro público: STJ — 1893457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/381/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fec303d77d685885dd4b2483d1a636c601de9bc4f0852870518186b7b0970846

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE.
DEVEDOR E PROPRIETÁRIO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI
FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102,
III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO  INTERNO  A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à
responsabilidade pelo IPVA com base na interpretação de legislação
local (Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais), sendo inviável a
modificação do acórdão em razão do óbice da Súmula 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em casos nos quais há conflito entre lei local e lei federal, a
questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos
termos da EC 45/2004, que atribuiu à Corte Suprema a competência
para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem
válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III,
d, da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há obrigatoriedade de sobrestamento do feito até a apreciação
da controvérsia pelo Corte Suprema na repercussão geral no RE
1.329.115/MG - Tema 1.153, porquanto naquele feito apenas há
determinação de envio de novos recursos extraordinários
representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem, de modo que
ainda não houve a especificação definitiva sobre a repercussão geral
ou sobre os termos da tese a ser submetida àquela sistemática, nem
houve decisão no sentido de suspensão do julgamento dos demais
feitos relativos ao tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE.
DEVEDOR E PROPRIETÁRIO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI
FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102,
III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO  INTERNO  A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à
responsabilidade pelo IPVA com base na interpretação de legislação
local (Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais), sendo inviável a
modificação do acórdão em razão do óbice da Súmula 280/STF.
2.  Em casos nos quais há conflito entre lei local e lei federal, a
questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos
termos da EC 45/2004, que atribuiu à Corte Suprema a competência
para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem
válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III,
d, da CF).
3. Não há obrigatoriedade de sobrestamento do feito até a apreciação
da controvérsia pelo Corte Suprema na repercussão geral no RE
1.329.115/MG - Tema 1.153, porquanto naquele feito apenas há
determinação de envio de novos recursos extraordinários
representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem, de modo que
ainda não houve a especificação definitiva sobre a repercussão geral
ou sobre os termos da tese a ser submetida àquela sistemática, nem
houve decisão no sentido de suspensão do julgamento dos demais
feitos relativos ao tema.
4. Agravo  interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 398037>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 438910>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 428654>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 781690>>-MG
(CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1456225>>-RJ
(REPERCUSSÃO GERAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - SOBRESTAMENTO DO
FEITO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1905953>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1922575>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:D
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2048929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29534/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139088/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 205662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101697/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
