{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3810,"origem":"stj","sha256_origem":"45393ece3c15240cd671817825bb6d8a9c5016ad691ca4353292e08ad10acd76","registro_original":{"id_fonte":"000817132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1609051","numero_registro":"201601638385","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.\nRESULTADO DA LAVRA MINERAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO\nAPLICAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME.\nINVIABILIDADE.\n1. O Plenário do STJ decidiu que \"aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de\nmarço de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade\nna forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\" (Enunciado\nAdministrativo n. 2).\n2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo,\nno acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão recursal.\n3.  A Corte de origem, provocada a se pronunciar acerca do prazo\nprescricional aplicável à pretensão de prestação de contas relativas\nao direito de lavra de minérios (participação dos superficiários nos\nresultados da lavra), atestou que, dada a relação de direito público\nentre a mineradora e o proprietário do solo, era aplicável o prazo\nquinquenal do Decreto n. 20.910/1932.\n4. Ainda que fosse aplicável as regras de direito privado, não cabe\na incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, II, do CC/2002,\nhaja vista o entendimento desta Corte Superior de que a ação de\nprestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e,\npor isso, a ela se aplica a prescrição decenal prevista no art. 205\ndo CC/2002.\n5. O Tribunal local solveu a controvérsia mediante fundamentação\neminentemente constitucional quanto anotou que \"os superficiários\nnão têm direito à referida participação, pois arrimado em\nConstituição não mais vigente\", sendo aplicáveis \"as disposições do\ntexto constitucional de 1988\", fundamento cujo exame compete tão\nsomente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso\nextraordinário já interposto.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS\nOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 750650>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 493652>>-RJ\n(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO DECENAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952570>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1559033>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1455859>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1576158>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"41e7e172722361f84512481b3e792b5602ffb8d85d2cb233a0e8201962baa5df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
