# Registro público: STJ — 1609051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45393ece3c15240cd671817825bb6d8a9c5016ad691ca4353292e08ad10acd76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RESULTADO DA LAVRA MINERAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO
APLICAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo,
no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido
contrário à pretensão recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, provocada a se pronunciar acerca do prazo
prescricional aplicável à pretensão de prestação de contas relativas
ao direito de lavra de minérios (participação dos superficiários nos
resultados da lavra), atestou que, dada a relação de direito público
entre a mineradora e o proprietário do solo, era aplicável o prazo
quinquenal do Decreto n. 20.910/1932.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que fosse aplicável as regras de direito privado, não cabe
a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, II, do CC/2002,
haja vista o entendimento desta Corte Superior de que a ação de
prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e,
por isso, a ela se aplica a prescrição decenal prevista no art. 205
do CC/2002.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal local solveu a controvérsia mediante fundamentação
eminentemente constitucional quanto anotou que "os superficiários
não têm direito à referida participação, pois arrimado em
Constituição não mais vigente", sendo aplicáveis "as disposições do
texto constitucional de 1988", fundamento cujo exame compete tão
somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso
extraordinário já interposto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RESULTADO DA LAVRA MINERAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO
APLICAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo,
no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido
contrário à pretensão recursal.
3.  A Corte de origem, provocada a se pronunciar acerca do prazo
prescricional aplicável à pretensão de prestação de contas relativas
ao direito de lavra de minérios (participação dos superficiários nos
resultados da lavra), atestou que, dada a relação de direito público
entre a mineradora e o proprietário do solo, era aplicável o prazo
quinquenal do Decreto n. 20.910/1932.
4. Ainda que fosse aplicável as regras de direito privado, não cabe
a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, II, do CC/2002,
haja vista o entendimento desta Corte Superior de que a ação de
prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e,
por isso, a ela se aplica a prescrição decenal prevista no art. 205
do CC/2002.
5. O Tribunal local solveu a controvérsia mediante fundamentação
eminentemente constitucional quanto anotou que "os superficiários
não têm direito à referida participação, pois arrimado em
Constituição não mais vigente", sendo aplicáveis "as disposições do
texto constitucional de 1988", fundamento cujo exame compete tão
somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso
extraordinário já interposto.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS
OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 750650>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 493652>>-RJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO DECENAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952570>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1559033>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1455859>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1576158>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
