# Registro público: STJ — 2281807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a6a44e70edfcbe34380e4dab59c069260b5f84dead9e55ddb935adb44b7fd41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851094
- **Número de registro na fonte:** 202300154344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93.
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. JUSTIFICADA. FATOS DISTINTOS, FASES
DIVERSAS, SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES E ÁREAS MUNICIPAIS ATINGIDAS
DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
RESGUARDADAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CARGO DE PREFEITO. NÃO INERENTE
AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROPORCIONALIDADE NA PENA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante a violação aos artigos 80 do CPP e 13 do CP,
sustentou-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a separação dos
processos decorreu da apuração de fatos distintos, divididos pelas
circunstâncias de tempo, diferença entre sujeitos passivos e área
municipal atingida pelas fraudes licitatórias, e, nos termos do
aresto hostilizado, restaram garantidos o contraditório e a ampla
defesa em todos os processos.
1.1. In casu, o juízo originário procedeu ao julgamento da causa de
forma imparcial e amparada pelos elementos probatórios existentes
nestes autos, tanto que entendeu pela absolvição do recorrente por
16 (dezesseis), dos 18 (dezoito) fatos que foram apurados no
presente feito, não configurando, de modo algum, responsabilidade
objetiva penal.
1.2. A separação de processos não acarreta prejuízo à defesa diante
do compartilhamento de provas e permissão do exercício das garantias
constitucionais que regem o processo penal e, não demonstrado
prejuízo concreto, não há como reconhecer nulidade por cerceamento
de defesa, a teor do princípio de pás de nullité sans grief.
Precedentes desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode contraditar as afirmativas do Tribunal de Justiça de
que não houve comprometimento às garantias constitucionais sob pena
de incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 por prefeito, de
quem se espera lisura na gestão municipal, demonstra especial
reprovabilidade da conduta a justificar o incremento da pena, não
sendo elementar do delito. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Estipulada pelas instâncias ordinárias a exasperação de 1/8 (um
oitavo) do intervalo da pena em vista de uma circunstância judicial
negativa, nada justifica a alteração da reprimenda, permitida apenas
em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Inafastável a Súmula n. 568/STJ, pois "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca dos temas".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93.
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. JUSTIFICADA. FATOS DISTINTOS, FASES
DIVERSAS, SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES E ÁREAS MUNICIPAIS ATINGIDAS
DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
RESGUARDADAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CARGO DE PREFEITO. NÃO INERENTE
AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROPORCIONALIDADE NA PENA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante a violação aos artigos 80 do CPP e 13 do CP,
sustentou-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a separação dos
processos decorreu da apuração de fatos distintos, divididos pelas
circunstâncias de tempo, diferença entre sujeitos passivos e área
municipal atingida pelas fraudes licitatórias, e, nos termos do
aresto hostilizado, restaram garantidos o contraditório e a ampla
defesa em todos os processos.
1.1. In casu, o juízo originário procedeu ao julgamento da causa de
forma imparcial e amparada pelos elementos probatórios existentes
nestes autos, tanto que entendeu pela absolvição do recorrente por
16 (dezesseis), dos 18 (dezoito) fatos que foram apurados no
presente feito, não configurando, de modo algum, responsabilidade
objetiva penal.
1.2. A separação de processos não acarreta prejuízo à defesa diante
do compartilhamento de provas e permissão do exercício das garantias
constitucionais que regem o processo penal e, não demonstrado
prejuízo concreto, não há como reconhecer nulidade por cerceamento
de defesa, a teor do princípio de pás de nullité sans grief.
Precedentes desta Corte.
2. Não se pode contraditar as afirmativas do Tribunal de Justiça de
que não houve comprometimento às garantias constitucionais sob pena
de incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 por prefeito, de
quem se espera lisura na gestão municipal, demonstra especial
reprovabilidade da conduta a justificar o incremento da pena, não
sendo elementar do delito. Precedentes.
4. Estipulada pelas instâncias ordinárias a exasperação de 1/8 (um
oitavo) do intervalo da pena em vista de uma circunstância judicial
negativa, nada justifica a alteração da reprimenda, permitida apenas
em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. Inafastável a Súmula n. 568/STJ, pois "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca dos temas".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE EM LICITAÇÃO - CRIME PRATICADO POR PREFEITO - MAJORAÇÃO DA
PENA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1428500>>-RS, <<AgRg no REsp 1626490>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1123893>>-MG, <<HC 193124>>-SP
(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2153104>>-DF, <<AgRg no HC 809677>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00080
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00013 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1913698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25374/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2101149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57018/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2283199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50263/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/fato-tipico/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffato-tipico%2F)

### [Imputação objetiva: atribuir o resultado à conduta](https://wikijuridica.com.br/glossario/imputacao-objetiva-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimputacao-objetiva-penal%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2281807 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a6a44e70edfcbe34380e4dab59c069260b5f84dead9e55ddb935adb44b7fd41
- **SHA-256 do comentário:** 96608a711e67bee66c58c8489157b522554fee9c8cb2b7507934f60f4fd130cf
