# Registro público: STJ — 2263388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49cd98354385fead13cc56313aa2421c71b721711f50819956cde5124f8d67ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TORTURA.  VIOLAÇÃO AO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", § 3º,
PARTE FINAL, DA LEI N.9.455/97. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
TORTURA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. REVISÃO
DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL  DE JUSTIÇA
- STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E
JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e
materialidade do crime de tortura, sobretudo pela prova pericial e
confissão dos acusados na fase policial, confirmada pelo corréu em
juízo, e corroboradas pelo depoimento do policial civil que conduziu
a investigação. Desse modo, a pretensão recursal que objetiva a
desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o crime de
lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal -
CP), demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos
autos, providência vedada em sede de recurso especial em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente ofensa ao art. 156, caput, do Código de Processo
Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na
fase polic ial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo
do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TORTURA.  VIOLAÇÃO AO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", § 3º,
PARTE FINAL, DA LEI N.9.455/97. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
TORTURA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. REVISÃO
DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL  DE JUSTIÇA
- STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E
JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e
materialidade do crime de tortura, sobretudo pela prova pericial e
confissão dos acusados na fase policial, confirmada pelo corréu em
juízo, e corroboradas pelo depoimento do policial civil que conduziu
a investigação. Desse modo, a pretensão recursal que objetiva a
desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o crime de
lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal -
CP), demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos
autos, providência vedada em sede de recurso especial em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Inexistente ofensa ao art. 156, caput, do Código de Processo
Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na
fase polic ial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo
do contraditório.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL - CONFIRMAÇÃO EM
JUÍZO)
   STJ - <<HC 613383>>-SP, <<AgRg no AREsp 1872115>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
