{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38102,"origem":"stj","sha256_origem":"2341a39c7605ca2732824ddccae62f7df2e101781ac7e0d3d5a89e67cdb28ef7","registro_original":{"id_fonte":"000851118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820263","numero_registro":"202301437677","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nFUNÇÃO DE \"MULA\" DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente\nconsideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a\nredutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do\nagente se dedicar ao comércio espúrio.\n3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento\ndo STF, no sentido de que a simples atuação do agente como \"mula\",\npor si só, não induz que integre organização criminosa, sendo\nimprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,\nestável e permanente, com o grupo criminoso.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO - FUNDAMENTO ISOLADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 682984>>-SC\n(ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -\nFRAÇÃO REDUZIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1395427>>-SP, <<AgRg no HC 517674>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 606431>>-SP, <<REsp 1365002>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0a654c1016f36a1967c9fa6a356e805681e216025e8986a46542cc1e4d0f880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
