{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38104,"origem":"stj","sha256_origem":"015e4c063a555af0ad133bb067459081ab660bd342f8272466d7b6455fde8035","registro_original":{"id_fonte":"000851120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827459","numero_registro":"202301860362","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. EXCEPCIONALIDADE\nNA VIA ELEITA. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DOS RÉUS. MATÉRIAS A SEREM\nANALISADAS EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS\nQUESTÕES DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FLAGANTE\nILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\n1. Hipótese em que a defesa buscou por meio de habeas corpus\ndesconstituir sentença transitada em julgado, a fim de absolver o\ncondenado pela ilegalidade da busca pessoal, desclassificar a\nconduta para o art. 28 da Lei de Drogas por ser ínfima a quantidade\nde drogas ou, ao menos, reconhecer o redutor do tráfico\nprivilegiado, de modo que a Corte de origem não conheceu da\nimpetração, por considerar a via inadequada para debater tais\nquestões, as quais devem ser suscitadas por meio de revisão\ncriminal, nos moldes do art. 621 do Código de Processo Penal.\n2. Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, poderá ser\nrescindida sentença condenatória: I) se for contrária ao texto\nexpresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) que se fundar em\ndepoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III)\nquando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do\ncondenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição\nespecial da pena.\n3. Por certo, tais elementos probatórios deverão ser analisados pelo\nColegiado de origem no bojo de revisão criminal, não sendo\nadmissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre eles se\nmanifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de\ninstância e de indevida subversão das normas de processo penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA NOVA - REVISÃO CRIMINAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 421441>>-RJ, <<AgRg no HC 727221>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09894d6b5c141f5005d49bf82921c839f7445a3fd3706f8c3289a527a62a813f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
