{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38105,"origem":"stj","sha256_origem":"ef16e0700dcbf49f2016869ae13f20cdcbbc7652a8007fc812c1057ac8b62e57","registro_original":{"id_fonte":"000851121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828485","numero_registro":"202301917371","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que a atuação policial se originou do comportamento\ndo agravante, que estava com o veículo \"estacionado ao final de uma\nvia sem saída, em local escuro e ermo, por volta das 22h10min de um\ndia de semana (2-4-2021).\" O Tribunal de origem ressaltou que \"[\nn]enhum ocupante descia do veículo e, em certo momento, o automóvel\ndeslocou-se para outro ponto da mesma rua. Novamente, ninguém desceu\ndo veículo. Consta, ainda, que, feita a abordagem, os policiais\nnotaram que o réu \"apresentava evidente nervosismo\". Sob tal\ncontexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame.\n2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. No caso, a Corte local  manteve afastada a minorante, por\nentender que a apreensão de mais de 5kg de maconha e duas balanças\nde precisão, além da confissão do agente , indicam a sua\nhabitualidade com o tráfico de entorpecentes. Logo, a modificação\ndesse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de\nDrogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75ccc76489e4019e034190fd2d83f2f61741e3af738b9f22c64985d23992a2ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
