{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38106,"origem":"stj","sha256_origem":"3926de04c9e0dbd0cce5b1d71d78b8b14c0424b485cadc88e82aac8deb3a22f9","registro_original":{"id_fonte":"000851122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824826","numero_registro":"202301709896","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL E\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.\nAUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de\nreconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos\nprincípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das\nformas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.\n2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento da\npena-base em 1 ano e 8 meses tendo como fundamento a natureza e a\nquantidade de droga apreendida - 16,96 kg de cocaína.\n4. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57c7be11a8011fc4b516939a450f4a6128aa186ffe517057d42139b6cd5df5d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
