# Registro público: STJ — 808191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdb76ec77791c706610fc6a0f5fc9235c758105a0026a5ea3f55cea9b9d01065

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851123
- **Número de registro na fonte:** 202300794769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferim ento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferim ento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro
de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre
ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou
mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes
previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Indispensável,
portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo
de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais
delitos.
III - No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou
suficientemente a condenação, asseverando que o paciente trazia
consigo 47 pinos de cocaína destinados à difusão ilícita,
totalizando 97g, em área dominada pela facção criminosa
autointitulada  TCP, mais especificamente na localidade Beira Rio,
tendo, em juízo, confessado que estava no "Terceiro", em alusão à
facção, possuindo os pinos de cocaína, consoante depoimento prestado
pelo policial militar, a inscrição do TCP, elementos que,
harmônicos entre si, constituem fundamentação suficiente a ensejar a
condenação pelo delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Desconstituir tal conclusão demandaria profundo exame do acervo
probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus.
IV - Assim, devidamente demonstrada a estabilidade e a permanência
do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes,
ainda que com terceiros não identificados, integrantes da facção
TCP, não há que se falar em ilegalidade em razão de ter sido
condenado apenas o paciente. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 434880>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO IDENTIFICAÇÃO DE
TERCEIROS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 764365>>-SP, <<AgRg no HC 593599>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO -
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 402527>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 808191 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdb76ec77791c706610fc6a0f5fc9235c758105a0026a5ea3f55cea9b9d01065
- **SHA-256 do comentário:** 9d3d8066e174c74c0f06c042821ca7c3a5e278617247bab6236fc7aa335c6624
