# Registro público: STJ — 777997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09b39ebbb7284563b0d00418022e2ddff828727bda6ad74d834f68148534f33b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851124
- **Número de registro na fonte:** 202203288008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E
FUNDAMENTAR O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM CONFIGURADO (RE N.
66.334/AM - STF). PRECEDENTES. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que,
na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na
primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser
utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para
negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Além disso, a modulação do grau de redução não
pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o
volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da
dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.053/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; EDcl nos EDcl no HC n. 723.643/RJ,
Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), DJe de 11/11/2022 e AgRg no HC n. 769.775/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022.
III - A inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, foi fundamentada com base na quantidade dos
entorpecentes apreendidos, motivo pelo qual está patente o bis in
idem (fls. 16-17).
IV - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois considerada
a quantidade de droga apreendida. Desse modo, embora relevante a
quantidade de entorpecentes ("2.921,00 kg de maconha" - fl. 15), em
razão da vedação de bis in idem, é cabível o benefício previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima.
V - A quantidade dos entorpecentes - "2.921,00 kg de maconha" (fl.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 15 (texto oficial):** - constitui elemento apto a ensejar a aplicação do regime
inicial semiaberto, o que está em consonância com o entendimento
desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: AgRg no HC n.
568.801/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
17/06/2020; AgRg no HC n. 540.202/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020; e RCD no HC n. 558.257/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/04/2020.
VI - A quantidade de drogas apreendidas - "2.921,00 kg de maconha"
(fl. 15) - não recomenda a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no
art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto,
qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 746.955/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 15/8/2022; AgRg no AREsp
n. 1.989.748/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
2/3/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.900.979/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/12/2021; AgRg no HC n.
625.376/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 2/3/2021;
HC n. 521.122/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
7/10/2019; HC n. 447.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 2/10/2018.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E
FUNDAMENTAR O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM CONFIGURADO (RE N.
66.334/AM - STF). PRECEDENTES. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que,
na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na
primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser
utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para
negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Além disso, a modulação do grau de redução não
pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o
volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da
dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.053/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; EDcl nos EDcl no HC n. 723.643/RJ,
Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), DJe de 11/11/2022 e AgRg no HC n. 769.775/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022.
III - A inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, foi fundamentada com base na quantidade dos
entorpecentes apreendidos, motivo pelo qual está patente o bis in
idem (fls. 16-17).
IV - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois considerada
a quantidade de droga apreendida. Desse modo, embora relevante a
quantidade de entorpecentes ("2.921,00 kg de maconha" - fl. 15), em
razão da vedação de bis in idem, é cabível o benefício previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima.
V - A quantidade dos entorpecentes - "2.921,00 kg de maconha" (fl.
15) - constitui elemento apto a ensejar a aplicação do regime
inicial semiaberto, o que está em consonância com o entendimento
desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: AgRg no HC n.
568.801/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
17/06/2020; AgRg no HC n. 540.202/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020; e RCD no HC n. 558.257/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/04/2020.
VI - A quantidade de drogas apreendidas - "2.921,00 kg de maconha"
(fl. 15) - não recomenda a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no
art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto,
qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 746.955/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 15/8/2022; AgRg no AREsp
n. 1.989.748/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
2/3/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.900.979/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/12/2021; AgRg no HC n.
625.376/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 2/3/2021;
HC n. 521.122/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
7/10/2019; HC n. 447.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 2/10/2018.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTORPECENTE APREENDIDO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 780053>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no HC 723643>>-RJ,
         <<AgRg no HC 769775>>-SP
   STF - [[RE 666334]]-AM
(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - REGIME MAIS GRAVOSO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 568801>>-SP, <<AgRg no HC 540202>>-SP,
         <<RCD no HC 558257>>-SP
(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MEDIDA
NÃO RECOMENDÁVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1989748>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1900979>>-PR,
         <<AgRg no HC 625376>>-SP, <<HC 521122>>-SP,
         <<HC 447285>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 996640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 834376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 09b39ebbb7284563b0d00418022e2ddff828727bda6ad74d834f68148534f33b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

