{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38110,"origem":"stj","sha256_origem":"ba83bc68a65dfc9b2ab972ce9f2d4b4c9044b919425718e05e8c92b4930d5bef","registro_original":{"id_fonte":"000851144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340174","numero_registro":"202301285360","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO TENTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO DOS\nBENS. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.\n221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015,\nestabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do\nprincípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso\nconcreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável.\n III - A reiteração criminosa do agravante, caracterizada pelos\ndiversos maus antecedentes e pela multirreincidência, indica a\nespecial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a\naplicação do princípio da insignificância.\nIV - No que se refere à alegação do valor insignificante dos bens,\nverifica-se nos autos que essa tese não  foi debatida, no Tribunal\nde origem, de modo que a matéria não está devidamente\nprequestionada. Desta feita, o agravante não atuou de forma a\nviabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a\nincidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 282 e nº 356 do\nSupremo Tribunal Federal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)\n   STF - [[AgR-RHC 145447]]-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - REITERAÇÃO\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no AREsp 2218213>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2126726>>-TO, <<AgRg no REsp 1970812>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1955366>>-TO\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1652380>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 1394595>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2232315>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d8385ecfa6a75d603a099f7b772de92bc4b3148359bc19aab75cdee55252b7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
