# Registro público: STJ — 2240899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9af09c88d2e5f322c34b052b9f4fc34eb7c2bea04a60f5520fbcf96feade6aa3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL - CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADOS PELA PROVA
ORAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DELCARAÇÕES DA VÍTIMA.
RELATOS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO
DECISUM. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
CAPITULADO NO ART. 215-A DO CP (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL).
IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA A
VÍTIMA QUE SE PRESUME EM RAZÃO DA SUA VULNERABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou o decreto condenatório nos
elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, corroborados
pela prova produzida em contraditório judicial, notadamente nas
declarações da vítima e nos relatos das testemunhas acerca da
autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável, razão
pela qual não há de se falar em ilegalidade na fundamentação do
decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, para divergir da conclusão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - TJSP e acolher o pleito absolutório formulado
pela defesa seria necessário a reanálise dos fatos e das provas
constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Restou consignado no acórdão proferido pela Corte paulista que o
ora agravante agiu em conluio com o corréu, de modo que a sua
participação foi decisiva e de significativa relevância para que
aquele pudesse investir contra a  dignidade sexual da vítima.
3.1. Registra-se que o delito de estupro de vulnerável restou
caracterizado independentemente do emprego de violência ou ameaça
contra a vítima, porquanto tais circunstâncias são presumidas em
razão da vulnerabilidade da vítima.
3.2. Ademais, tratando-se o delito de importunação sexual crime
subsidiário, isto é, quando não constitui delito mais grave, e que
tal tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, não há de
se acolher o pleito de desclassificação almejado pelo defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL - CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADOS PELA PROVA
ORAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DELCARAÇÕES DA VÍTIMA.
RELATOS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO
DECISUM. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
CAPITULADO NO ART. 215-A DO CP (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL).
IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA A
VÍTIMA QUE SE PRESUME EM RAZÃO DA SUA VULNERABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou o decreto condenatório nos
elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, corroborados
pela prova produzida em contraditório judicial, notadamente nas
declarações da vítima e nos relatos das testemunhas acerca da
autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável, razão
pela qual não há de se falar em ilegalidade na fundamentação do
decisum.
2. Outrossim, para divergir da conclusão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - TJSP e acolher o pleito absolutório formulado
pela defesa seria necessário a reanálise dos fatos e das provas
constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do
STJ.
3. Restou consignado no acórdão proferido pela Corte paulista que o
ora agravante agiu em conluio com o corréu, de modo que a sua
participação foi decisiva e de significativa relevância para que
aquele pudesse investir contra a  dignidade sexual da vítima.
3.1. Registra-se que o delito de estupro de vulnerável restou
caracterizado independentemente do emprego de violência ou ameaça
contra a vítima, porquanto tais circunstâncias são presumidas em
razão da vulnerabilidade da vítima.
3.2. Ademais, tratando-se o delito de importunação sexual crime
subsidiário, isto é, quando não constitui delito mais grave, e que
tal tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, não há de
se acolher o pleito de desclassificação almejado pelo defesa.
 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 649371>>-SP, <<AgRg no REsp 2000918>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2140734>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2931187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106139/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2763334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
