{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38117,"origem":"stj","sha256_origem":"adb2d42819529bbf46a78322db318d44fb867de884036f6ad51dbc3b5815a944","registro_original":{"id_fonte":"000851163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274084","numero_registro":"202300029347","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior\nTribunal de Justiça - STJ.\n2. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência\nprobatória quanto à autoria e à materialidade da prática dos delitos\ntipificados nos arts. 147 e 213, ambos do Código Penal - CP (ameaça\ne estupro), ao fundamento de que apenas a palavra da vítima teria\nlastreado a condenação, já que as testemunhas ouvidas em juízo não\npresenciaram os fatos e não houve laudo pericial que pudesse\ndemonstrar vestígios da infração.\n3. A Corte estadual destacou o especial valor da palavra da vítima\nnos crimes sexuais e assinalou que, na hipótese dos autos, tal prova\nfoi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas,\ntodos colhidos em juízo. Ainda, ressaltou que não foram evidenciados\nquaisquer motivos que levassem a mãe (vítima) a incriminar\nfalsamente seu próprio filho (réu).\n4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima\npossui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam\nvestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas\n(AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma,\njulgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022).\n5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a palavra da vítima\nestava em consonância com as demais provas dos autos, de maneira\nque, para concluir de modo diverso, pela absolvição por\ninsuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias\nfáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIME SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2030511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"311d739718cfc8eaf906635f834e06df5553277a7e2a58f7a0d06ea3adfc9838","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
