# Registro público: STJ — 2274084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adb2d42819529bbf46a78322db318d44fb867de884036f6ad51dbc3b5815a944

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851163
- **Número de registro na fonte:** 202300029347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência
probatória quanto à autoria e à materialidade da prática dos delitos
tipificados nos arts. 147 e 213, ambos do Código Penal - CP (ameaça
e estupro), ao fundamento de que apenas a palavra da vítima teria
lastreado a condenação, já que as testemunhas ouvidas em juízo não
presenciaram os fatos e não houve laudo pericial que pudesse
demonstrar vestígios da infração.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual destacou o especial valor da palavra da vítima
nos crimes sexuais e assinalou que, na hipótese dos autos, tal prova
foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas,
todos colhidos em juízo. Ainda, ressaltou que não foram evidenciados
quaisquer motivos que levassem a mãe (vítima) a incriminar
falsamente seu próprio filho (réu).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima
possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam
vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas
(AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido concluiu que a palavra da vítima
estava em consonância com as demais provas dos autos, de maneira
que, para concluir de modo diverso, pela absolvição por
insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias
fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
2. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência
probatória quanto à autoria e à materialidade da prática dos delitos
tipificados nos arts. 147 e 213, ambos do Código Penal - CP (ameaça
e estupro), ao fundamento de que apenas a palavra da vítima teria
lastreado a condenação, já que as testemunhas ouvidas em juízo não
presenciaram os fatos e não houve laudo pericial que pudesse
demonstrar vestígios da infração.
3. A Corte estadual destacou o especial valor da palavra da vítima
nos crimes sexuais e assinalou que, na hipótese dos autos, tal prova
foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas,
todos colhidos em juízo. Ainda, ressaltou que não foram evidenciados
quaisquer motivos que levassem a mãe (vítima) a incriminar
falsamente seu próprio filho (réu).
4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima
possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam
vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas
(AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022).
5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a palavra da vítima
estava em consonância com as demais provas dos autos, de maneira
que, para concluir de modo diverso, pela absolvição por
insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias
fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2030511>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2274084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** adb2d42819529bbf46a78322db318d44fb867de884036f6ad51dbc3b5815a944
- **SHA-256 do comentário:** c90721b05ff1055381c920395a136e82aaa98848166c652e01a623346961aa48
