{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38119,"origem":"stj","sha256_origem":"4d6311765bc8bfeafd14a903675ebd2cb8bcd50dc3ccefc12a13647ee91a121c","registro_original":{"id_fonte":"000851282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229410","numero_registro":"202203266978","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nRETIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA VIA DO\nREGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nI - Conforme arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração consistem em recurso processual que visa\nsuprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou\nambiguidade eventualmente presentes nos julgados.\nII - No caso, todavia, não se verifica a contradição apontada ou\nqualquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência.\nIII - O recorrente não impugnou especificamente o óbice apontado na\ndecisão de admissibilidade e tal omissão foi expressamente\nconsignada no aresto embargado.\nIV - Ademais, como bem destacado na decisão recorrida, não é\npermitido ao recorrente utilizar a via do agravo regimental para\nsuprir as deficiências existentes na fundamentação do agravo em\nrecurso especial.\nV - Os fundamentos a serem utilizados para infirmar a decisão de\nadmissibilidade devem constar no recurso legal próprio para esta\nfinalidade, qual seja, o agravo em recurso especial. Precedentes.\nVI - O acórdão embargado é claro e coerente ao dispor que o\nrecorrente, além de não ter manifestado, no tempo e no modo, a sua\ninsurgência, ou seja, não ter contestado devidamente o óbice da\nSúmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial, não poderia ter\napresentado fundamentação nesse sentido apenas na via do regimental.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619 ART:00620"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO -\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2237512>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2078183>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2211864>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59651ad92537ddaf44ac14157ac41f2f3588de76c2053752a3f61391759e1b71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
