{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3812,"origem":"stj","sha256_origem":"cf38569fd2580317d137b1abf18380e0f5bd3fca2f9f38f85364648708c52922","registro_original":{"id_fonte":"000817225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"53448","numero_registro":"201700439405","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE BIBLIOGRAFIA.\nDESNECESSIDADE. QUESTÃO DE PROVA. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há previsão legal que torne a indicação de bibliografia\nobrigatória em edital de certame, sendo certo que, mesmo nos casos\nem que ela é apontada, serve apenas para orientar os candidatos do\nconcurso, e não para impedir que a resposta possa ser extraída de\noutra fonte, notadamente da própria lei.\n2. No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o STF concluiu\nque não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,\nsubstituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos\ncandidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de\ncompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do\ncertame (RE 632.853/CE, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,\nDJe de 29/6/2015).\n3. Hipótese em que o juízo de compatibilidade do conteúdo do que foi\nexigido com o previsto no edital do certame foi positivo; em razão\ndisso, não cabe intervenção judicial para examinar mérito de\nassertiva e anular questão.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO DA RESPOSTA CORRETA A DETERMINADA\nQUESTÃO - CONTROLE JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 62855>>-DF,\n         <<RMS 48163>>-MS,\n         <<RMS 20610>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 63468>>-DF\n   STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"6d41b9ceb2b429fb3d5d96f4bab62d4795e818089152c0d265f5c9aa0a5b51be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
