# Registro público: STJ — 53448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf38569fd2580317d137b1abf18380e0f5bd3fca2f9f38f85364648708c52922

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE BIBLIOGRAFIA.
DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE PROVA. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há previsão legal que torne a indicação de bibliografia
obrigatória em edital de certame, sendo certo que, mesmo nos casos
em que ela é apontada, serve apenas para orientar os candidatos do
concurso, e não para impedir que a resposta possa ser extraída de
outra fonte, notadamente da própria lei.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o STF concluiu
que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de
compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do
certame (RE 632.853/CE, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 29/6/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o juízo de compatibilidade do conteúdo do que foi
exigido com o previsto no edital do certame foi positivo; em razão
disso, não cabe intervenção judicial para examinar mérito de
assertiva e anular questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE BIBLIOGRAFIA.
DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE PROVA. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal que torne a indicação de bibliografia
obrigatória em edital de certame, sendo certo que, mesmo nos casos
em que ela é apontada, serve apenas para orientar os candidatos do
concurso, e não para impedir que a resposta possa ser extraída de
outra fonte, notadamente da própria lei.
2. No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o STF concluiu
que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de
compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do
certame (RE 632.853/CE, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 29/6/2015).
3. Hipótese em que o juízo de compatibilidade do conteúdo do que foi
exigido com o previsto no edital do certame foi positivo; em razão
disso, não cabe intervenção judicial para examinar mérito de
assertiva e anular questão.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO DA RESPOSTA CORRETA A DETERMINADA
QUESTÃO - CONTROLE JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 62855>>-DF,
         <<RMS 48163>>-MS,
         <<RMS 20610>>-RS,
         <<AgInt no RMS 63468>>-DF
   STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
