{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38121,"origem":"stj","sha256_origem":"b4f6aaa11aac1c12111c9c1fe1d35fb520129fd79f43ed6a0ac33a06d836bd5b","registro_original":{"id_fonte":"000851284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812951","numero_registro":"202301072632","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO.\nOBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão\nembargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material,\nconforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais\nhipóteses não restaram configuradas nos autos.\n2. Quanto à obscuridade, somente se constata tal vício nas hipóteses\nde ausência de clareza nos fundamentos do julgado, o que não se\naplica ao acórdão do agravo regimental, pois, pela simples leitura\nextrai-se a ratio decidendi do órgão colegiado.\n 3. \"Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não\nestá obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados\npelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela\nmotivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais\nacolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n.\n1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de\n8/11/2017)\" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"852dd37288ca1de9ffd592be95fbbf572780fe59dcca061323d7025e918b1296","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
