{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38122,"origem":"stj","sha256_origem":"3940fb6c0c37cc5db5dc01a73a0f2345573c096c52e6f9ea24e72b164d3222ff","registro_original":{"id_fonte":"000851309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171398","numero_registro":"202202185328","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nINTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO.\nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nALETRAÇÃO VEDADA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. ALTERAÇÃO ESBARRA NA\nSÚMULA N. 7/STJ. RELATÓRIO PRELIMINAR DAS TRANSCRIÇÕES DO CONTEÚDO\nDOS CELULARES APREENDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERÍCIA. MERO\nELEMENTO INFORMATIVO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA.\nFUNDAMENTO INDEPENDENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DA PENA-BASE DO CORRÉU.\nSITUAÇÕES DIVERSAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO\nVIOLADO. EXASPARAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/5. ART. 42 DA LEI N.\n11.343/2006. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA. INTERESTADUALIDADE\nDEMONSTRADA. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há violação de domicílio na hipótese, pois evidenciada a\nexistência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos\nnos domicílios dos suspeitos, haja vista a constatação de indícios\nprévios da prática da traficância no interior dos imóveis, não\nhavendo falar em nulidade da apreensão do material ilícito ante a\nausência de mandado judicial. Alteração as circunstâncias fáticas\ndelineadas demanda análise de prova, vedada nos termos da Súmula n.\n7/STJ.\n2. Demonstrada a advertência do agente quanto ao direito ao\nsilêncio, para se concluir de modo diverso, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ.\n3. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias o relatório\npreliminar das transcrições do conteúdo dos celulares apreendidos\nnão constitui exame pericial, tendo sido utilizado meramente como\nelemento informativo na formação da culpa, não havendo falar em\nafronta ao art. 159, §1º, do CPP.\n4. Acerca da alegação de nulidade dos laudos periciais provisório e\ndefinitivo das drogas apreendidas, há fundamento autônomo e não\nimpugnado do acórdão recorrido no sentido de que não houve quebra na\ncadeia de custódia porque a droga apreendida era comum a todos os\ncorréus. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.\n5. Considerando a demonstração da diversidade da situação do ora\nrecorrente em relação ao corréu, quanto às circunstâncias que\njustificaram a fração de aumento da pena-base, não há ofensa ao art.\n580 do CPP.\n6. Não se mostra desarrazoada a exasperação da pena em 2/5 em face\nda grande quantidade de droga apreendida (mais de 132kg de maconha).\n7. Foi reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei\nn. 11.343/06 com fundamento em elementos concretos dos autos. Assim,\npara se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça - STJ.\n8. A gravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art241","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00159 PAR:00001 ART:00186 ART:00241 ART:00580","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00005 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS -\nFUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 626817>>-SC, <<AgRg no HC 790575>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2041751>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1968167>>-PR\n(NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO POR PERITOS\nOFICIAIS - PRESCINDIBILIDADE - REALIZAÇÃO POLICIAL)\n   STJ - {{REsp 1401446}}\n(DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS ACUSADOS - EXTENSÃO A\nCORRÉU - MOTIVO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2142095>>-SC\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS -\nPREVALÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 770501>>-SP, <<AgRg no HC 664997>>-MS\n(MAJORANTE - TRÁFICO DE DROGAS - INTERESTADUALIDADE - REVERSÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO, <<AgRg no REsp 1907261>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db8c0414f932ec66b34a517a2bd755d58989c3987253edb179f650c29bd102ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
