{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38125,"origem":"stj","sha256_origem":"7c15a5492f49403b8e4f934d796cefc28511dbebf1b87b02ed5383debb3e86d8","registro_original":{"id_fonte":"000851312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356318","numero_registro":"202301561603","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nINSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.\nQUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO  DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  SÚMULA N. 283/STF.\n I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a  decisão recorrida por seus próprios fundamentos.\nII - No presente caso, foi negado o privilégio descrito no parágrafo\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o\nagravante se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se não só\nna natureza e quantidade de droga apreendida, mas também no modus\noperandi.\nIII - Não foram infirmados fundamentos do acórdão que, por si sós,\nsustentam o acórdão impugnado, razão pela qual o recurso não pode\nser conhecido, nos termos do que aduz a Súmula 283 do Supremo\nTribunal Federal: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\".\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - ENVOLVIMENTO COM A\nCRIMINALIDADE ORGANIZADA OU DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES\nDELITUOSAS)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no AREsp 1654908>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"263da4b157ed26e015f85e8ef8819dbc3063754031e9af571454d365dd075f67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7c15a5492f49403b8e4f934d796cefc28511dbebf1b87b02ed5383debb3e86d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
