{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38128,"origem":"stj","sha256_origem":"846583d64f1d0a214f02186b3f7e24148b8162515d88d09343a4eabf1e8690b6","registro_original":{"id_fonte":"000851347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825837","numero_registro":"202301756902","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO\nDE ADOLESCENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA\nSENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A\nPENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE\nCOM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO DA CUSTÓDIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de\nteses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de\nque o agravante não teria cometido as condutas imputadas na\nsentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não\nteria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista.\n2. Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição\nrestrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença,\napós após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o\nhabeas corpus em sucedâneo de apelação criminal.\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n4. A Suprema Corte firmou posição de que \"[a] fixação do regime de\ncumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva\" (AgRg no HC\n197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro\nMarco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que \"[a]\ntentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de\ncumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar\nprevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,\nem desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.\np/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).\n5. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos\nexcepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n6. No caso, verifica-se que foram devidamente demonstradas as\ncircunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da\nmanutenção da prisão.\n7. O Tribunal a quo ressaltou que o agravante foi condenado por\nexercer função de liderança em grupo criminoso voltado para o\ntráfico de drogas, destacando-se os indícios de sua periculosidade,\numa vez que, além de ocupar posição de comando, atuaria \"negociando\no preço e quantidade dos entorpecentes que seriam comercializados,\nincentivando a prática de atos de vandalismo contra a polícia,\naplicando punições, ordenando toque de recolher, restando\nconstatado, ainda, que havia o envolvimento de menores na prática\ndelitiva\". Ademais, o magistrado apontou que, mesmo recolhido ao\ncárcere, \"continuou a exercer suas funções, sendo responsável por\ncomandar o lançamento de drogas para o ambiente interno de\nestabelecimento prisional\".\n8. Ou seja, trata-se de suposto líder de associação criminosa\nvoltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com, em\ntese, autoridade suficiente para determinar a instauração de\n\"tribunal do crime\" e decretar de toque de recolher na região.\nAdemais, consta que nem mesmo a prisão preventiva se revelou\nsuficiente para impedir a prática, em tese, de novas condutas\ndelitivas, na medida em que, de dentro do presídio teria continuado\na exercer suas funções de comando.\n9. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,\ntão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação\n- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que\ndeterminou a expedição das guias provisórias na sentença.\n10. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1809887>>-SP\n(FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -\nINCOMPATIBILIDADE)\n   STF - [[HC-AgR 197797]], [[HC-AgR 221936]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE -\nEXCEÇÕES)\n   STF - [[HC-AgR 223529]], [[HC-AgR 223966]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"247d8730e8bd629802359ae616dd61980e803eee276f9bba21d640d0aa72529e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
